Consulta nº 8 DE 30/12/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2013
008/2013 ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO 75% – LEI 1.201/2000 – RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS/ST – É vedada a aplicação de crédito presumido para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações próprias, para peças, componentes e acessórios relacionados no anexo XXI do RICMS/2006. Caso o remetente não proceda à retenção ou faça em valor inferior ao devido, fica o adquirente responsável a realizá-lo.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO PRESUMIDO 75% – LEI 1.201/2000 – RETENÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS/ST – É vedada a aplicação de crédito presumido para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações próprias, para peças, componentes e acessórios relacionados no anexo XXI do RICMS/2006. Caso o remetente não proceda à retenção ou faça em valor inferior ao devido, fica o adquirente responsável a realizá-lo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade empresária limitada, que tem como objeto social a atividade comercial atacadista de diversos gêneros, importação e exportação de produtos eletroeletrônicos, bebidas, cereais beneficiados, artigos de cama, mesa, banho e vestuário, estabelecida no município de Palmas e inscrita no CAD/ICMS-TO, beneficiária da Lei 1.201/2000 (crédito fiscal presumido) através do Termo de Acordo de Regime Especial nº 2.322/2010, argumenta sobre as aquisições nas quais as mercadorias estão submetidas ao Regime da Substituição Tributária na operação interna e a posterior saída ocorrerá em operações interestaduais com destino a unidade da federação que não é signatária do instituto (convênio ou protocolo) que o Tocantins adotou para a cobrança antecipada do imposto.
No que dispõe o Termo de Acordo n.º 2.322/2010, a consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, quando adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do exterior e de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação que não tenha feito o recolhimento ou não esteja obrigado pelo Convênio ou Protocolo a fazê-lo. Ficou estabelecido, também, que o recolhimento do ICMS referente às operações previstas no TARE será efetuado até o 9.º dia do mês subsequente à ocorrência da operação.
Exemplificou que se ao adquirir uma mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária e esta mercadoria for destinada a outro estado no qual não se aplica a cobrança antecipada do imposto e antes do fechamento do mês, realizaria a apuração normal, aproveitando do crédito que veio destacado no documento de origem, se creditaria dos 75% previsto na Lei 1.201/2000 e pagaria o imposto devido, se houvesse.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. “Os nossos procedimentos relativos à apuração descrita, e o recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA por ocasião das saídas estão corretos?”
2. “O nosso aproveitamento de 75% de crédito presumido nas vendas destinadas a outros estados da federação, de mercadorias que se fossem comercializadas no estado do Tocantins teriam incidência ICMS ST está correta?”
RESPOSTA:
Primeiramente, a Lei 1.201/2000 foi alterada pela Lei 2.697/2012 e o Termo de Acordo da Consulente é de 17/12/2010, sendo que não sofreu nenhum ajuste nos termos da alteração do dispositivo legal da qual é beneficiária. Sendo assim, deve-se atualizar seu Termo de Acordo de Regime Especial para a nova redação dada a Lei 1.201/2000.
O regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006 – trata claramente do procedimento a ser adotado pelo contribuinte quando das operações que envolvem o regime da Substituição Tributária:
Art. 43. Nas saídas interestaduais, inclusive na devolução ou desfazimento do negócio, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, destinadas a indústria ou a outra Unidade da Federação, o contribuinte substituído deve emitir Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-as nas colunas próprias, com débito do imposto, no Livro de Registro de Saídas, exceto em relação aos combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e lubrificantes que obedecem o disposto nos artigos de 70 a 87 deste Regulamento, observado que deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:
I – o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;
II – a discriminação dos motivos da devolução;
III – o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.
§ 1o Na hipótese prevista no caput deste artigo, o remetente da mercadoria poderá creditar-se do imposto relativo à entrada desta, na proporção da quantidade da saída, cujo crédito corresponderá ao montante resultante da soma do ICMS normal, destacado na Nota Fiscal de aquisição, e da parcela do imposto retido, devendo o total ser escriturado no mesmo mês em que ocorrer a saída, no item "007 - Outros Créditos”, do Livro de Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão: "Mercadorias com ICMS Retido – Remessas para Indústria" ou "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas Interestaduais", conforme o caso.
§ 2o O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3o Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á deve se tomar o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
Mesmo que a consulente realize a venda antes da apuração do período X, para outra unidade da federação que não é signatária de acordo que estabeleceu a retenção do imposto, não altera a sua obrigação de fazer a retenção do ICMS/ST (§ 6º do Art. 64, do RICMS/2006). Quanto ao pagamento do tributo, esse é devido no momento do ingresso das mercadorias em território tocantinense, salvo se portador de TARE (Art. 64, § 1º, III, do RICMS/2006), que no caso da autora da inicial, foi postergado para o 9.º dia do mês subseqüente (Cláusula Décima do TARE nº 2.322/2010).
Pelo que descreveu, lançaria o crédito fiscal presumido de 75%, previsto no Art. 1º, I da Lei 1.201/2000 (redação dada pela Lei 2.697/2012), para a mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária. Contudo o §1º do artigo 1º, do mesmo diploma legal, veda a aplicação desse crédito presumido para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, concedendo somente, nas operações próprias, para peças, componentes e acessórios relacionados no anexo XXI do RICMS/2006.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de dezembro de 2013.
Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria
Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária