Consulta SER/SEFAZ nº 8 DE 08/08/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 ago 2017

1 - ICMS. 2 - CONSULTA. 3 - TRIBUTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE BEBIDAS E ALIMENTAÇÃO POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. 4 - BENEFÍCIO OPCIONAL. 5 - TRIBUTAÇÃO DEVIDAMENTE DISCIPLINADA NO RICMS. 6 - CONSULTA RESPONDIDA.

RELATÓRIO

A sociedade empresária acima identificada, que exerce como atividade principal a prestação de serviços de exibição cinematográfica (cinema), é contribuinte normal do ICMS em relação atividade secundária relacionada ao fornecimento de refeições e bebidas no interior de seus estabelecimentos.

A consulente declara que não está, nem esteve, sob qualquer procedimento de fiscalização relacionada à matéria ora consultada, e, ainda, que não foi autuada sob qualquer forma em relação à matéria ora consultada; que não é parte em ação judicial relativa ao objeto da consulta.

Em apertada síntese, a consulente faz a seguinte exposição de motivos:

1 - que tem procedido à apuração do ICMS com base no Regime Periódico de Apuração - RPA conforme disciplinado pelos art. 97 e seguintes do RICMS, utilizando-se da alíquota de 17% para débito do imposto e a base de cálculo equivalente ao valor total da sua operação (art. 12, inciso I, "c" e 13, inciso II, do RICMS);

2 - que ao se debruçar sobre as normas do RICMS do estado do Amazonas, deparou-se com o art. 13, §§ 21, 22-A e 22-B, normas disciplinadoras da atividade de restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares, que reduzem em 30% a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, ou que, que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91 , de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.

Após expor pormenorizadamente sobre a atividade desenvolvida em seu restaurante/lanchonete localizados no interior de seu estabelecimento a Consulente entende que se enquadra perfeitamente no conceito de fornecimento de alimentação.

RESPOSTA À CONSULTA

Observo que consulta de igual teor já foi respondida em 22.02.2017, nos autos do Processo 24376/15-2, em relação à filial inscrita no CCA sob nº 05.366.926-6, sendo válido o mesmo entendimento para todas as filiais que pratiquem os mesmos fatos geradores.

Feitas estas considerações, a Consulente apresenta as questões abaixo:

1) a atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente paralelamente a exibição cinematográfica está sujeita a incidência do ICMS ?

Solução: Sim, a atividade descrita na consulta enquadra-se no art. 6º, inciso I (in fine) da Lei Complementar estadual 19/1997.

2) sendo positiva a resposta acima, aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente o benefício da base de cálculo reduzida preconizado no art. 13, § 21, do RICMS ?

Solução: Sim, o benefício é opcional, e exclui as bebidas, que, via de regra, são consideradas já tributadas até o consumidor final, desde a operação anterior.

3) considerando que a atividade exercida pela Consulente, de acordo com os documentos que instruem a consulta, é a de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, poderá ela optar - em substituição à redução da base de cálculo prevista no § 21 do art. 13 do RICMS - pelo benefício de redução de base de cálculo instituído pelo art. 13, § 22-A, do RICMS acaso preenchidos todos os requisitos previstos no ato normativo?

Solução: Sim, o benefício é opcional e o Consulente poderá usufruí-lo na atividade descrita na Inicial. Para tanto, impõe apenas que emitam exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, e que respeitem as restrições do § 22-B e as do Convênio ICMS 91/2012 , que já estão descritas no próprio parágrafo.

Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 08 de agosto de 2017.

ANTONIO ANÍSIO DE ARAÚJO NETO

Julgador de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANTONIO ANISIO DE ARAUJO NETO em 08.08.2017 às 10:57:04 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 6B53.2B61.0A59.8A57