Consulta SEFA nº 80 DE 19/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 set 2017

ICMS. Transferência de bem do ativo permanente para estabelecimento de mesma empresa localizado em outra unidade federada. Tratamento tributário.

CONSULENTE: PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que adquiriu bens do ativo imobilizado, que integraram, após montagem, um único equipamento, denominado "conjunto de máquinas e equipamentos para filtração de líquidos, NCM 8421.29.90", posteriormente transferido para filial localizada no Maranhão, onde está sendo utilizado como bem de capital.

Aduz que tal transferência ocorreu sob a égide da não incidência do imposto, nos termos do art. 3º, inciso XIV, do Regulamento do ICMS.

Afirma, ainda, que não aproveitou o crédito relativo às entradas dos respectivos componentes que integraram o equipamento, embora escrituradas com o CFOP 1.551 e 2.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), considerando que aludido bem não estava (e não está) vinculado às atividades realizadas pela consulente no Paraná, mas à filial do Maranhão.

Todavia, entende que há amparo para a manutenção e ao aproveitamento do crédito, sob pena de afronta aos princípios da não cumulatividade e da autonomia dos estabelecimentos. Nesse sentido, destaca trechos da resposta à Consulta nº 68/2007, segundo os quais o tratamento tributário adotado deve ser "condizente com aquele afinal dado às mercadorias" e que "a contabilidade deve espelhar fidedignamente os fatos ocorridos".

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Em se tratando de transferência de bem contabilizado como ativo imobilizado, embora sujeita à não incidência do imposto, nos termos do art. 3º, inciso XIV, do RICMS, aplicável a regra disposta no inciso VIII do art. 23 do mesmo regulamento, segundo a qual "na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos".

Nesse caso, portanto, conforme orientação deste Setor na resposta à Consulta nº 14/2010, o remetente do bem (emitente da nota fiscal de transferência) deve indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que documentar a operação, para fins de possibilitar o creditamento pelo destinatário, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, cabendo observar, todavia, a legislação de destino a respeito dessa matéria.

E caso aludida indicação, no campo mencionado, não tenha constado do documento fiscal que acobertou a transferência, a consulente deverá emitir Carta de Correção, nos termos do art. 217 do RICMS, e encaminhá-la à filial maranhense.