Consulta SEFA nº 80 DE 24/11/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 nov 2020
ICMS. MICROCERVEJARIA. OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. CRÉDITOS PELAS ENTRADAS. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE.
CONSULENTE: CERVEJARIA THE BROOKLYN BREWERY DO BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90800914-24.
SÚMULA: ICMS. MICROCERVEJARIA. OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. CRÉDITOS PELAS ENTRADAS. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE.
RELATORA: Oriana Christina Zardo
A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de cerveja e chopes (CNAE 1113-5/02), classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e que, com a publicação do Decreto nº 4.520/2020, optou pela aplicação do crédito presumido previsto no item 34-B do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Expõe que, ao contrário de outros dispositivos da legislação, o item antes citado não prevê que o crédito presumido é opcional e não determina que a sua utilização ocorra em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, limitando-se a deliberar que o total dos créditos não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que deve o contribuinte estornar parte do crédito presumido.
Com isso, a consulente entende que, mesmo optando pelo crédito presumido, não deve renunciar aos créditos pelas entradas, baseando-se no disposto no art. 68 do Regulamento do ICMS.
Posto, isso, indaga:
1) sendo optante pelo crédito presumido previsto no item 34-B do Anexo VII do Regulamento do ICMS, pode se apropriar dos créditos relativos às entradas?
2) Em caso negativo, pode se apropriar proporcionalmente dos créditos relativos às entradas, uma vez que as saídas interestaduais não estão alcançadas pelo crédito presumido?
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se o "caput" dos artigos 68 e 69 e o item 34-B do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"Art. 68. Nas hipóteses em que o crédito presumido for opcional à utilização dos créditos relativos às entradas, inclusive de energia elétrica, de ativo imobilizado e do valor de que trata o § 2º do art. 16 deste Regulamento, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.
(..)
Art. 69. Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.
(...)
Anexo VII
34-B Até 31.12.2022, na saída interna de cerveja e chope artesanais, produzidos por estabelecimento industrial enquadrado como MICROCERVEJARIA, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS devido, abrangendo a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017).
Notas.
1. o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput;
2. considera-se:
2.1. microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a cinco milhões de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora;
2.2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. o benefício fiscal de que trata este item:
3.1. estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;
3.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;
3.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
3.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;
4. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e."
Verifica-se que a nota 4 antes transcrita dispõe expressamente que o tratamento previsto no item 34-B é opcional. Logo, ao optar pelo crédito presumido, relativamente às operações internas, o contribuinte renuncia aos créditos pelas entradas, na proporção dessas (aquelas alcançadas pelo benefício) em relação ao total das saídas, devendo observar para isso as disposições contidas no art. 68 do Regulamento do ICMS.
Ainda, relativamente às operações internas, beneficiadas com o crédito presumido, devem ser observadas as disposições previstas nas notas 3.3 e 3.4 antes transcritas, que dispõem que o total dos créditos não deve exceder o total dos débitos, no período de apuração. Assim, considerando que a carga tributária na operação interna corresponde a 12%, em razão do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, e que o crédito presumido corresponde ao percentual de 13% sobre o valor da base de cálculo do imposto, o direito ao crédito, relativamente ao débito da operação própria praticada pela microcervejaria, fica limitado ao percentual da carga tributária, que é de 12%, conforme explicitado na Consulta nº 41, de 4 de junho de 2020.
Assim, não há se falar em direito ao crédito pelas entradas por parte do estabelecimento industrial.
No que diz respeito às operações interestaduais, na proporção dessas sobre o total das saídas, tem a consulente o direito de aproveitar os créditos pelas entradas, haja vista que não estão contempladas pelo crédito presumido concedido pelo item 34-B ora analisado.