Consulta SEFA nº 81 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2019

ICMS. PRODUTOS PARA USO AUTOMOTIVO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: CHG AUTOMOTIVA LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS PARA USO AUTOMOTIVO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: DANIEL YUTAKA YAMAMOTO

A consulente informa atuar no comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, os quais estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Aduz que, além dos produtos citados, revende mercadorias que podem ou não serem utilizadas em veículos, por exemplo, ferramentas, silicones, graxas, e fitas dupla face.

Menciona que a posição 125 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS) determina a aplicação do regime de substituição tributária a peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens da tabela constante do referido artigo, não se aplicando, contudo, tal disposição aos contribuintes estabelecidos nos estados do Amazonas, de Minas Gerais, do Pará, do Rio Grande do Sul, de São Paulo e do Distrito Federal, por força do seu § 5º.

Suscita dúvidas quanto à correta aplicação do regime da substituição tributária na entrada das mercadorias no território paranaense, entendendo correto aplicá-lo a todos os itens que comercializa, independentemente do entendimento dos fornecedores.

Com base no exposto, formula as seguintes questões, considerando as disposições do art. 28 do Anexo IX do RICMS:

a) especificamente quanto aos produtos “chicote 2 vias para Ford” (NCM 8544.42.00), “fluido de freio” (NCM 3819.90.00), “aditivo de radiador” (NCM 3824.99.41), “água de bateria” (NCM 2853.90.90) e “faixas para pneu” (NCM 4001.29.90), sendo de uso exclusivo automotivo, devem ser enquadrados na citada posição 125 e com margem de valor agregado de autopeças?

b) os produtos adquiridos de estados listados no § 5º, cujo uso seja exclusivamente automotivo, devem ser considerados inclusos na posição 125 e com margem de valor agregado de autopeças?

c) consideram-se os produtos adquiridos de estados constantes do rol do § 5º, porém com aplicabilidade não limitada ao segmento automotivo, inclusos na posição 125 e com margem de valor agregado de autopeças?

d) é correto afirmar que se devem adotar as disposições constantes da seção referente a autopeças no capítulo referente à substituição tributária, independentemente da destinação conferida ao produto pelos fornecedores?

RESPOSTA

São assim dispostos o caput e a posição 125 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 7.871/2017:

“Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

[...]

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
125 01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)

Do colacionado, verifica-se que o regime de substituição tributária se aplica às peças, às partes, aos componentes, aos acessórios e aos demais produtos relacionados no artigo em comento, classificados nas respectivas codificações da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense.

O Setor Consultivo tem esclarecido que as partes e peças inseridas na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, nos segmentos de autopeças, estarão submetidas a esse regime nas operações destinadas a revendedores paranaenses se forem desenvolvidas para uso automotivo, independentemente de sua destinação efetiva, cabendo ao contribuinte fabricante identificar a finalidade para as quais foram concebidas. (precedentes: Consultas n.º 48/2017 e 68/2019).

Portanto, não é correta a observação da consulente de que, independentemente da aplicabilidade ou do entendimento de seus fornecedores, todos os produtos que revenda estariam sujeitos ao regime de substituição tributária, eis que necessária a observância dos parâmetros estabelecidos na legislação para a sua aplicação.

Sob tais premissas, entende-se que “chicote 2 vias” e “faixas para pneus” são passíveis de serem classificados como peças, partes ou acessórios, de modo que, inexistindo correspondência na tabela constante do art. 28 do Anexo IX do RICMS, enquadram-se na posição 125 do mesmo artigo.

Por outro lado, não se consideram “fluido de freio”, “aditivo de radiador” e “água de bateria” como peças, partes, componentes ou acessórios de veículos, de modo que não se amoldam à disposição da posição 125 mencionada.

Reporta-se, nesse ponto, à Consulta nº 48, de 18 de abril de 2017, por meio da qual este Setor orientou que aditivo para radiador, cujo enquadramento apresentado naquela oportunidade foi o código 3820.00.00 da NCM, por não se tratar esse produto de peça, parte ou acessório de veículo, não está enquadrado nas disposições da posição 125 do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Esclareceu-se naquela consulta que o referido produto estava relacionado na alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 29 do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012, segundo a redação vigente até 31.12.2015, que dispunha sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e com outros produtos, estando submetido a esse regime até aquela data. Com a edição do Decreto n.º 3.240/2015, com vigência desde 1º.1.2016, esse produto foi excluído do regime da substituição tributária.

Dessa forma, quanto aos produtos “fluido de freio” e “água de bateria”, aplica-se o mesmo raciocínio, e a orientação dada por este Setor na Consulta nº 48/2017.

Ressalte-se que não se avalia aqui a correção da classificação da mercadoria na correspondente NCM informada pela consulente, eis que o referido encargo é de sua responsabilidade.

Cabe ponderar que, caso a consulente adquira mercadorias passíveis de classificação na posição 125, oriundas, porém, de contribuintes localizados nos estados relacionados no § 5º do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, o tratamento a ser aplicável, nesse caso, é o do art. 11 do mesmo Anexo, que atribui a responsabilidade do recolhimento do tributo ao destinatário da mercadoria, observado o seu inciso I, quanto à forma de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Todavia, conforme a regra específica do § 3º do mesmo art. 11, a consulente deve se atentar ao fato de que o ICMS devido pode já ter sido recolhido, em decorrência de o remetente da mercadoria ser detentor de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda do Paraná que o torne responsável pelo recolhimento do tributo antes da entrada no território paranaense.

Finalmente, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.