Consulta COPAT nº 81 DE 26/11/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2024
ICMS. As operações internas com artigos têxteis industrializados por estabelecimento filial com sede em outra unidade da federação, destinadas a contribuinte do imposto, não se enquadram na exceção do inciso iii, do § 5º, do artigo 26, do ricms/sc, ficando sujeitas à alíquota de 12%.
N° Processo: 2470000027975
EMENTA
ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ESTABELECIMENTO FILIAL COM SEDE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO DO INCISO III, DO § 5º, DO ARTIGO 26, DO RICMS/ SC, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%.
DA CONSULTA
A consulente possui como atividade principal a fabricação de linhas para costurar e bordar e informa que recebe em transferência mercadorias da matriz estabelecida em outra unidade da federação, que são revendidas diretamente para varejistas sem que ocorra qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento.
Destaca que no Regulamento do IPI (Decreto 7212/2010) a operação acima estaria equiparada a uma industrialização, conforme inciso III, art. 9º: “equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II”.
O art. 26, III, “n”, do RICMS/SC, dispõe que a alíquota a ser praticada nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto é 12%, enquanto o parágrafo 5º deste mesmo dispositivo estabelece exceções para a aplicação desta alíquota e uma delas é que não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha que os tenha produzido.
Dessa forma, questiona se deve utilizar a alíquota de 12% conforme o artigo art. 26, III, “n”, do RICMS/SC nas vendas internas quando a origem das mercadorias forem transferência entre matriz e filial sem a ocorrência de industrialização pela filial que as recebeu, mesmo que no regulamento do IPI equipara a operação a uma industrialização.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 26, III, “n”.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 26 do RICMS/SC, assim dispõe:
“Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
RESPOSTA
(...)
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
§ 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
(...)
III - às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.”
O art. 5º da lei 17878 de 2019, introduziu a alínea “n” ao inciso III, do artigo 26, do RICMS/SC, dispondo que a alíquota a ser praticada nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto passasse a ser 12%, de forma que os estabelecimentos industriais e atacadistas catarinenses pudessem fazer frente à concorrência dos fornecedores estabelecidos em outra unidade da federação. Porém, o § 5º do mesmo dispositivo, estabeleceu algumas exceções à regra, entre elas, às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
No presente caso, a consulente não efetua qualquer processamento nas mercadorias recebidas em transferência de sua matriz estabelecida em outra unidade da federação, simplesmente revende para terceiros contribuintes, sua dúvida reside no fato de que tal operação, nos termos do inciso III, art. 9º, do Decreto Federal 7212/2010, estaria equiparada a uma industrialização.
Ao analisarmos a questão, incialmente cabe destacar que no âmbito do ICMS vigora o princípio da autonomia dos estabelecimentos, que embora não possuam personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular, (Lei nº 10297/96, art. 2º e §2).
Em segundo plano, o dispositivo ao tratar da exceção para as saídas de artigos têxteis, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, estabelece de forma clara, que para se enquadrar, tem que ter ocorrido processamento no estabelecimento industrial catarinense que promover a operação.
Assim, o estabelecimento que receber mercadorias para revenda, em transferência de filial estabelecida em outra unidade da federação, não pode ser enquadrada como estabelecimento industrial que os tenha produzido, e consequentemente, deverá aplicar a alíquota de 12% em suas operações internas com estas mercadorias quando destinadas a contribuinte do imposto.
RESPOSTA
Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que o estabelecimento catarinense que receber mercadorias para revenda, em transferência de filial estabelecida em outra unidade da federação, nos casos em que não ocorrer qualquer processamento em seu estabelecimento, deverá aplicar a alíquota de 12% em suas operações internas com estas mercadorias quando destinadas a contribuinte do imposto.
à superior consideração da Comissão. NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/11/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
FELIPE DOS PASSOS |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de |
Tributação |
|
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI |
Secretário(a) |
Executivo(a) |