Consulta COPAT nº 82 DE 09/11/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 nov 2015
ICMS. RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. NO RETORNO DE MERCADORIAS, DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O ENCOMENDANTE, A NOTA FISCAL DEVE DISCRIMINAR (i) A MERCADORIA RESULTANTE DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, (ii) OS INSUMOS RECEBIDOS, NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, QUE ESTÃO SENDO DEVOLVIDOS E, (iii) O VALOR TOTAL COBRADO DO ENCOMENDANTE, ENGLOBANDO OS SERVIÇOS E MERCADORIAS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL.
A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, informa atuar no beneficiamento de artigos de vestuário. Informa que recebe tecidos para industrializar (tingimento) e os devolve após o processo de industrialização. Sua dúvida recai sobre a emissão da nota fiscal de retorno das mercadorias industrializadas, especialmente sobre a forma de descrição dos produtos no documento fiscal respectivo.
Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência de Fiscalização de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV, "b" e Anexo 6, artigo 71.
Fundamentação
Nas remessas de mercadorias para industrialização o estabelecimento encomendante remete insumos (matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem), afim de que o industrializador execute a operação de industrialização. O industrializador, por sua vez, promove o retorno do produto acabado ao encomendante.
A operação de remessa de mercadorias para industrialização, regra geral, ocorre ao abrigo da suspensão do ICMS, assim como a operação de retorno dos insumos (RICMS/SC, Anexo 2, art. 27, I e II) e ao abrigo do diferimento do ICMS, nas operações internas, quanto à parcela do valor acrescido (RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).
Os questionamentos da consulente se referem à emissão do documento fiscal de retorno da mercadoria, após o processo de industrialização.
Inicialmente, quanto à forma de indicar os produtos na nota fiscal, há que se atender ao disposto no art. 36, IV, "b", do Anexo 5 do RICMS/SC:
"Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações:
IV - no quadro Dados do Produto:
b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
d) o Código de Situação Tributária - CST."
Isto significa que o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda deve observar a descrição correta dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e outros elementos, na forma que se apresentam no momento que estão sendo transportados. Na remessa dos insumos fará constar a descrição do produto remetido e no retorno, o produto resultante do processo de industrialização.
No caso concreto, objeto da consulta, após o processo de industrialização, o industrializador devolve ao encomendante "tecido de algodão tingido".
Quanto aos Códigos Fiscais de Operação (CFOP), relacionados à operação de devolução do industrializador, este deverá informar na nota fiscal os CFOPs 5.902 e 5.903, respectivamente, para o retorno de mercadoria industrializada e para o retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Fará constar, também, separadamente, os valores total cobrado do autor da encomenda, através do CFOP 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Este CFOP compreende os valores referentes aos serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial.
Quanto ao valor total cobrado do autor da encomenda, englobando os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial, embora a legislação tributária não tenha tratado especificamente da matéria, pode ser aplicado ao caso, por analogia, o tratamento tributário dispensado às remessas para industrialização sem que os insumos transitem pelo estabelecimento do encomendante, conforme disposto no art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC:
"II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor;
b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
III - manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas".
Portando, apesar de não ter de descrever separadamente os valores referentes aos serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador, empregadas no processo industrial, o industrializador deverá manter planilha, pelo prazo decadencial, com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.
Finalmente, determina o Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 36, Incisos III e IV, que a Nota Fiscal conterá a NCM e dos produtos e o Código de Situação Tributária - CST da operação. A classificação do produto na NCM é de responsabilidade do contribuinte e em caso de dúvida deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, orgão a quem compete dirimir dúvidas quanto à classificação de mercadorias.
O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). Os possíveis códigos CST, relacionados à tributação pelo ICMS, estão enumerados no Anexo 10 do RICMS/SC e o contribuinte deverá informar a CST de acordo com estas Tabelas.
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que no retorno de mercadorias remetidas para industrialização, do estabelecimento industrializador para o encomendante, deve ser emitida nota fiscal discriminando (i) a mercadoria resultante do processo de industrialização, (ii) os insumos recebidos e não utilizados no processo de industrialização, que estão sendo devolvidos, e (iii) o valor total cobrado do encomendante, englobando os serviços e as mercadorias empregadas no processo industrial.
É o parecer que se submete à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/10/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)