Consulta SEFA nº 82 DE 21/09/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2017
ICMS. Dobradiças. Setor Moveleiro. Substituição Tributária. Inaplicabilidade.
CONSULENTE: CERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
SÚMULA: I CMS. DOBRADIÇAS. SETOR MOVELEIRO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, estabelecida em território paulista e cadastrada como substituta tributária, informa que atua no comércio atacadista de ferragens e ferramentas, comercializando dobradiças classificadas no código NCM 8302.10.00, as quais são desenvolvidas para uso exclusivo em móveis, tanto que se destinam a empresas que atuam no ramo moveleiro.
Aduz que a referida classificação fiscal consta relacionada no art. 27, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças (item 25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns) e no art. 104, relativo à substituição tributária nas operações com materiais de construção (item 71 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo), ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Manifesta o entendimento de que as operações com as referidas dobradiças não se sujeitam ao regime de substituição tributação, pois não foram produzidas para uso nos segmentos antes mencionados.
Questiona se está correta a sua conclusão.
RESPOSTA
Primeiramente, registre-se que, para fins de aplicação da substituição tributária, deve ser considerado o critério correspondente ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, cumulativamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 .
Ainda, cabe observar que, em razão da nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , pela Lei Complementar nº 147/2014 , com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que passou a especificar os segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária, para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 92/2015 , para uniformizar a aplicação de tal sistemática, independentemente do regime de pagamento do imposto a que submetido o contribuinte - normal ou Simples Nacional.
Partindo da disposição contida na referida lei complementar e no Convênio ICMS 92/2015 , que se encontra implementado no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, este Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que para se submeter ao regime de substituição tributária o segmento em que estiver inserido o produto também passou a ser relevante para a análise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime.
No caso das dobradiças, classificadas no código NCM 8302.10.00, submete-se ao regime de substituição tributária aquelas fabricadas para uso automotivo ou no segmento de materiais de construção ou congêneres, de que tratam, respectivamente, as Seções V e XVI do Capítulo I do Anexo X do RICMS.
Logo, tendo como premissa a informação da consulente de que as dobradiças classificadas no código NCM 8302.10.00 são fabricadas para uso exclusivo pelo setor moveleiro, conclui-se que não se submetem ao regime de substituição tributária.
Posto isso, responde-se que está correto o entendimento da consulente.