Consulta nº 82 DE 19/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2023

ITD. Transmissão de Bem Imóvel Situado no Exterior. Artigo 5º da Lei n.º 7.174/15. Eficácia Suspensa por Decisão Liminar. PGE: Orientação de Cumprimento de Julgado.

RELATÓRIO.

Trata-se de consulta tributária formalizada mediante o Documento Consulta Fiscal (35611947), em que o consulente acima qualificado visa esclarecimentos acerca da obrigação tributária para recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), decorrente de herança recebida de sua genitora falecida que residia no exterior.

Em síntese, a dúvida consiste na obrigação tributária do herdeiro em efetuar o recolhimento do tributo estadual sobre a herança recebida no exterior confrontado com a inexistência de lei complementar federal que regularize a cobrança de ITD pela Fazenda Estadual, sobre fatos geradores ocorridos no exterior, tendo em visto o que dispõe o artigo 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Com fundamento no referido dispositivo constitucional, entende o consulente que o fato de não ter sido editada lei complementar não permite ao Estado editar leis e realizar a cobrança de ITD sobre fatos geradores ocorridos no exterior.

Informa o consulente que o falecimento da sua genitora ocorreu em 14/12/2020, afirmando que a lei em vigor que ordenava a cobrança do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e por Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos era a Lei nº 1.427/1989, nos termos dos seus artigos 8º e 9º.

ISTO PORTO, REQUER:

1) Que seja recebida a consulta administrativa e determinada a suspensão do curso da mora em relação à matéria consultada e impossibilidade de instauração de procedimento fiscal sobre o tema até sua solução definitiva, de acordo com os artigos 162 e 163 do Decreto Lei n.º 2.473/79.

2) O posicionamento definitivo sobre a dúvida suscitada, esclarecendo qual posicionamento deverá ser adotado por esse contribuinte, relativa a obrigação tributária para recolher o ITD, decorrente herança recebida de sua genitora falecida que residia no exterior.

O processo encontra-se instruído com documentos e informações que comprovam o pagamento da TSE, que estão nos arquivos Comprovante Pagamento DARJ (35611954), Comprovante Taxa (47429701) e Despacho sobre Emissão de Guia de ITD 47430484. O processo foi formalizado na SEFAZ/AFRE08.13, que informou, no Despacho sobre Emissão de Guia de ITD 61012643 que: “efetuando buscas nos sistemas processuais da SEFAZ, não foram encontrados processos administrativos relativos aos herdeiros (JOEL YVON ALAIN FAVRE E CRISTOPHE GERARD FRANÇOIS FAVRE), nem à inventariada, COLETTE MARIE AUGUSTA BEAUME, conforme DOCs 61010909, 61013256, e 61013303, exceto o presente processo, indicando assim não terem sido iniciados procedimentos fiscais junto ao consulente, nem autuação ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas”.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, cumpre-se esclarecer que, conforme informado no relato, tendo o falecimento ocorrido no dia 14/12/2020 vigorava a Lei n.º 7.174/15, que revogou e substituiu a Lei n.º 1.427/89.

O inciso II, alínea “d”, do artigo 5º da citada Lei n.º 7.174/15[1] dispõe que o ITD é devido ao Estado do Rio de Janeiro na transmissão de bem imóvel situado no exterior, se nele estiver localizado o domicílio do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior.

Entretanto, conforme orientação disponibilizada na página oficial da SEFAZ na Internet, o referido inciso II do artigo 5º da Lei n.º 7.174/15 teve sua eficácia suspensa de acordo com decisão liminar proferida na ADI n.º 6826 sobre a qual foi encaminhada à SEFAZ Orientação de Cumprimento de Julgado (OCJ) pelo Ofício PGE/PG-14/GASM nº /2021 (sem número) de 10/06/2021, SEI-140002/000231/2021.

Em razão da decisão da Procuradoria Geral do Estado (PGE), órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado do Rio de Janeiro, cabe à AFE – 08 adotar as providências para fins da não exigência do imposto na hipótese em exame, em conformidade com a orientação promovida através do referido processo SEI-140002/000231/2021.

AFE – 08 deve ainda condicionar a ciência à resposta a esta consulta à apresentação de documentos de identificação dos postulantes no Documento Consulta Fiscal (35611947) que os habilitam a peticionar em nome da consulente.

É o parecer deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma  contrária.

[1] “Art. 5º - O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:

[...]

II - na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio:

[...]

d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior”.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 63871466, de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

Reafirmamos que AFE – 08 deve ainda condicionar a ciência à resposta a esta consulta à apresentação de documentos de identificação dos postulantes no Documento Consulta Fiscal (35611947) que os habilitam a peticionar em nome da consulente.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.