Consulta SEFA nº 83 DE 19/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 set 2017

ICMS. Autopeças, materiais elétricos e de construção. Substituição Tributária.

CONSULENTE: AUTOMAÇÃO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

SÚMULA: I CMS. AUTOPEÇAS, MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: BEATRIZ C. LANGIANO GEISER

A consulente informa ter como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e como atividade secundária a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, entre outras.

Aduz que pretende adquirir, para revenda, mercadorias classificadas nos códigos NCM 8414.10.00 (bombas de vácuo), 7609.00.00 (acessórios para tubos) e 8544.49.00 (outros condutores elétricos).

Manifesta o entendimento de que tais produtos estão submetidos ao regime de substituição tributária, ao contrário do que entende o seu fornecedor.

Assim, questiona se está correto o seu entendimento e, em caso afirmativo, quem seria o responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

RESPOSTA

Inicialmente, informa-se que a correta classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e que a competência para apreciar eventual dúvida é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ademais, esclarece-se que determinada mercadoria submete-se ao regime de substituição tributária desde que inserida, por sua classificação na NCM e descrição, dentre aquelas relacionadas nas tabelas do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Cabe observar, ainda, para a inclusão nesse regime, a finalidade para a qual a mercadoria foi fabricada/desenvolvida, quando expressa na norma regulamentar, e também em razão da nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , pela Lei Complementar nº 147/2014 , com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que passou a especificar os segmentos de produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, e que foi incorporada na legislação do imposto pelas unidades federadas com a edição do Convênio ICMS nº 92/2015 , passando a vigorar em relação a todos os contribuintes (precedente: Consulta nº 18/2017).

Isto posto, passa-se a dispor sobre as mercadorias apresentadas pela consulente.

1. NCM 8414.10.00 - bombas de vácuo Assim dispõe o art. 27 da Seção V do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012):

"ANEXO X DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(.....)

Seção V Das Operações com Autopeças

Art. 27. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
(.....) (.....) (.....) (.....)
32 01.03
3.00
8414.
10.00
Bombas de vácuo
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(.....)"

Relativamente ao segmento de autopeças, este Setor Consultivo já manifestou que somente estão abrangidos pela substituição tributária os produtos que tenham sido desenvolvidos para o uso automotivo (isto é, fabricados para aplicação em veículos automotores terrestres ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários), independentemente do fim a que efetivamente destinados (precedente: Consulta nº 18/2017).

Logo, caso o produto mencionado pela consulente não seja fabricado para uso automotivo, não se submete à substituição tributária.

Por oportuno, registre-se que a regra de exceção prevista na alínea "a" do § 2º do art. 27 do Anexo X do RICMS/2012 , que afasta o regime de substituição tributária nas remessas destinadas a estabelecimento industrial fabricante, aplica-se somente na hipótese de o destinatário ser estabelecimento fabricante da mesma mercadoria que adquire de outro substituto tributário, situação que não se vislumbra na hipótese relatada pela consulente.

2. NCM 7609.00.00 - acessórios para tubos Assim dispõe o art. 104 da Seção XVI do Anexo X do RICMS/2012:

"ANEXO X DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(.....)

Seção XVI Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

Art. 104. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011 ; Protocolo ICMS 71/2011 ; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
(.....) (.....) (.....) (.....)
65 10.07
0.00
7609.
00.00
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(.....)"

Da leitura do item 65 antes transcrito, verifica-se que a redação dada à descrição dos produtos classificados no código NCM 7609.00.00 corresponde àquela contida na Nomenclatura Comum do Mercosul, com a condição de que sejam fabricados para uso na construção.

Ou seja, estão submetidos à substituição tributária apenas os produtos fabricados para uso na construção, independentemente do fim a que efetivamente destinados.

Logo, caso o produto mencionado pela consulente não seja fabricado para uso na construção, não se submete à substituição tributária.

3. NCM 8544.49.00 - outros condutores elétricos Assim dispõe o art. 106 da Seção XVII do Anexo X do RICMS/2012:

"ANEXO X DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(.....)

Seção XVII Das Operações com Materiais Elétricos

Art. 106. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 198/2009 e 154/2013; Protocolo ICMS 100/2011 ; Protocolos ICMS 84/2011 e 104/2014; Protocolo ICMS 26/2013 e 160/2013; Protocolos ICMS 104/2014, 77/2015 e 67/2016; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
(.....) (.....) (.....) (.....)
7 12.00
7.00
85.44
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010, 136/2012 e 154/2013)
(Protocolo ICMS 84/2011 )
(Protocolo ICMS 26/2013 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(.....)"

Da leitura do item 7 antes transcrito, verifica-se que a redação dada à descrição dos produtos contempla todos os classificados na posição NCM 85.44, com a condição de que sejam fabricados para uso na construção, independentemente do fim a que efetivamente destinados.

Nesse caso, assim como nos anteriores, compete ao fabricante, observada a regra acima exposta, identificar a finalidade para o qual o produto foi concebido e definir se ele está sujeito à sistemática da substituição tributária.

Por fim, frisa-se que, na hipótese de recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a retenção do ICMS, cabe ao destinatário o seu recolhimento, nos termos do art. 21 , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 11.580/1996 .

No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do RICMS/2012 , que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.