Consulta SEFA nº 83 DE 17/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2020

ICMS. OPERAÇÕES ISENTAS. ACÚMULO DE CRÉDITOS. FORMA DE UTILIZAÇÃO.

CONSULENTE: J. HELTE EIRELI. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90787816-34.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES ISENTAS. ACÚMULO DE CRÉDITOS. FORMA DE UTILIZAÇÃO.

RELATORA: Cleonice Stefani Salvador

A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios (CNAE 2710-4/01), informa que pratica operações com mercadorias abrangidas pela isenção prevista no item 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS, cuja regra prevê a manutenção de créditos pelas entradas.

Expõe que, mesmo podendo compensar tais créditos com débitos decorrentes de outras saídas tributadas, está acumulando créditos em conta gráfica, os quais, por terem origem em saídas isentas, não podem ser objeto de habilitação e transferência via Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, uma vez que essa modalidade de acúmulo não se enquadra dentre aquelas previstas no art. 47 do Regulamento do ICMS.

Aduz que, em consulta à repartição fiscal, foi informada de que poderia efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação mediante utilização desses créditos, por se tratar de estabelecimento industrial.

Em razão de não estar certa a esse respeito, a consulente formula os seguintes questionamentos:

1. pode importar insumos, componentes, peças e partes para o uso no seu processo de industrialização com suspensão do ICMS devido na importação, para posterior pagamento nas saídas dos produtos já industrializados, recolhendo esses valores por meio de compensação com os créditos mantidos em conta gráfica, nos termos do art. 74, inciso III, alínea "a", item 2, do Regulamento do ICMS?

2. Seria possível, também, a compensação do ICMS devido na importação com créditos mantidos em conta gráfica, via sistemática da Ficha de Autorização e Controle de Créditos - Facc, com fulcro no artigo 25, § 8º, da Lei 11.580/1996?

3. Caso ambas as possibilidades sejam negativas, seria possível a restituição de tais valores (crédito de ICMS em conta gráfica), sua utilização para compra de ativo imobilizado ou como pode utilizá-los de outra forma?

RESPOSTA

A regra de isenção mencionada pela consulente, disposta no item 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 de 29 de setembro de 2017, destina-se a qualquer operação com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, classificados nos códigos NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul relacionados no referido item, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, estando expressamente prevista a possibilidade de manutenção dos créditos.

Logo, todas as operações com tais produtos estão abrangidas pela isenção, inclusive as de importação, exceção feita a alguns produtos de códigos NCM específicos, cuja isenção apenas se aplica em operações de saídas destinadas a fabricantes de torres e aerogeradores de energia eólica.

Na hipótese de a consulente, atendendo as condicionantes previstas na Seção II (Das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses) do Capítulo X do Título III do Regulamento do ICMS, importar partes e peças, que não estejam relacionadas dentre os produtos alcançados pela isenção, para utilização em seu processo produtivo e das quais resultem os equipamentos beneficiados com a isenção referida, não está obrigada a pagar imposto por ocasião do despacho aduaneiro, pois a operação está abrangida pela suspensão estabelecida no art. 458 do Regulamento do ICMS.

Saliente-se que apenas na hipótese de atender a condição de fabricante do produto resultante de seu processo produtivo tem o estabelecimento importador o direito de adquirir matéria-prima, material intermediário ou secundário em operação abrangida pela suspensão do ICMS, nos termos esclarecidos na Consulta nº 7, de 16 de fevereiro de 2020.

Por seu turno, o pagamento do imposto suspenso, que deveria ser pago na saída do produto industrializado, incorporado ao seu débito, também não será exigido, em se tratando dos produtos beneficiados pela isenção prevista no item 65 do Anexo V, haja vista o disposto no § 2º do art. 46, também do Regulamento do ICMS, que dispensa o pagamento do imposto suspenso em etapa anterior, na hipótese de a regra de isenção contemplar a manutenção do crédito.

No entanto, nesse caso, a consulente não faz jus ao crédito presumido de que trata o item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, em atenção ao disposto na nota 6 desse item, pois já tem conhecimento de que o produto resultante será comercializado com isenção:

"6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento".

É oportuno ressaltar que não cabe o aproveitamento do crédito presumido na hipótese de a operação de importação estar albergada pela isenção, independentemente do tratamento tributário a que submetida a posterior saída do produto resultante da industrialização.

No caso de a consulente importar outros insumos destinados ao seu processo produtivo observando os requisitos necessários à fruição da regra de suspensão do pagamento do imposto estabelecida no art. 458 do Regulamentos do ICMS, também não há imposto a ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro. Nessa situação, ocorrendo a saída do produto resultante da industrialização em operação com destaque de imposto, esse será compensado com os créditos mantidos em conta gráfica.

Registre-se que a regra de pagamento mencionada em seu relato, prevista no item 2 da alínea "a" do inciso III do art. 74, somente se aplica à consulente na hipótese de importar, com desembaraço aduaneiro neste Estado, insumos, componentes, peças e partes, a serem utilizados em seu processo produtivo e que não preencham as condições para fruição da suspensão de imposto de que trata o art. 458 do Regulamento do ICMS, em razão das várias regras de vedação previstas.

Quando as normas exigirem o pagamento de imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, portanto de forma desvinculada da conta gráfica, que é o caso de importação de mercadorias adquiridas para revenda, o crédito próprio acumulado em conta gráfica e habilitado pelo Siscred poderá ser utilizado para liquidação integral do débito, em se tratando de importações realizadas por portos e aeroportos paranaenses, mas somente se as hipóteses de acúmulo forem aquelas relacionadas no art. 47, conforme prescreve o art. 55 do Regulamento do ICMS, dentre as quais não se encontram as saídas abrangidas por isenção de imposto.

Por fim, o Regulamento do ICMS também disciplina a forma de compensação do imposto em casos de pagamentos desvinculados da conta gráfica, mediante utilização da Facc.

Mas dentre as hipóteses de pagamento do imposto em que possível a utilização dessa sistemática não se encontra o recolhimento do imposto devido na importação, haja vista que contempla apenas a transferência de créditos de titularidade de produtores rurais, nos termos do art. 39, e os débitos decorrentes da realização de operações com os produtos mencionados no inciso II do "caput" do art. 74, ambos do Regulamento do ICMS.

Assim, responde-se à consulente que o crédito acumulado em razão da realização de operações de saída abrangidas pela isenção somente pode ser aproveitado para compensação com débitos decorrentes de operações de saída, em razão de não haver previsão na legislação que autorize outra forma de utilização.