Consulta nº 84 DE 08/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 ago 2009
ICMS. INDUSTRIALIZAÇAO. RESÍDUOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, com atividade no ramo de serraria com desdobramento de madeira, informa que após processo de cisão parcial de empresas, a partir do estabelecimento original foram criados dois estabelecimentos, com perfeita delimitação de espaço, um deles a própria consulente.
Desta forma, passou a ocorrer a circulação de mercadorias entre dois estabelecimentos distintos, e diante da peculiaridade das operações realizadas, tendo em vista a ausência de legislação específica acerca das obrigações tributárias referentes a tais operações, apresenta seu entendimento sobre a matéria e perquire se o mesmo está correto.
Informa que os resíduos decorrentes da serragem da madeira (cavacos, maravalhas, serragem e similares) são entregues por meio de uma correia transportadora, pela consulente ao outro estabelecimento (fábrica de papel), e, somente após passar por uma balança de medição de fluxo eletrônica são descarregados. Este fornecimento ocorre de forma ininterrupta, diuturnamente.
A fábrica de papel produz vapor a partir dos resíduos mencionados, que será remetido à consulente, onde será utilizado em seu processo industrial, e desta utilização resulta um condensado de água que, por previsão contratual, retorna à fábrica de papel, para nova produção de vapor nos moldes já mencionados, sendo emitida uma única nota fiscal no mês, tanto na remessa de biomassa da serraria, como no seu retorno, na forma de vapor da fábrica de papel, observando a isenção constante no item 1 do Anexo I do RICMS/Pr.
Em relação aos já mencionados produtos decorrentes da serragem da madeira, que são utilizados como biomassa para geração de energia térmica nas caldeiras da fábrica de papel, entende diferidos, à luz do art. 87, item 53, do RICMS/Pr.
Destacando a existência de um Regime Especial firmado entre a consulente, a fabrica de papel e a Secretaria da Fazenda deste Estado, perquire quanto à tributação das operações descritas, bem como sobre as notas fiscais a serem emitidas nos casos citados.
RESPOSTA
Preliminarmente, deve-se esclarecer que os dispositivos citados pela consulente, em relação ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/01, considerar-se-ão reportados, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no RICMS/08, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008.
Deixa-se de responder os questionamentos efetuados em relação às obrigações acessórias que devem ser observadas pela consulente, uma vez que estas já estão explicitadas no Termo de Regime Especial n. 3.989/07, já mencionado na inicial, firmado entre a consulente, a fábrica de papel e a Secretaria da Fazenda deste Estado.
Passa-se a analisar o tratamento tributário das operações descritas (remessa dos resíduos decorrentes da serragem da madeira e do condensado de água resultante da utilização do vapor).
Em relação aos resíduos decorrentes da serragem da madeira (cavacos, maravalhas, serragem e similares), correto o entendimento exposto, de que se encontram albergados pelo diferimento do pagamento do imposto, nos termos do item 67 do art 95 do RICMS/08, verbis:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
Incorreto, entretanto, o entendimento da consultante de que o condensado do vapor está beneficiado com a isenção do pagamento do ICMS, uma vez que o mesmo não pode ser entendido como "água natural canalizada", para que possa usufruir deste benefício, nos termos do item 1 do Anexo I do RICMS/2008, com base nos Convênios ICMS 98/89 e 151/94.
Isto porque, por água natural deve-se entender a água existente na natureza, em rios, nos lagos, nas fontes, na chuva, etc., a qual contém em geral, sais e gases dissolvidos ou matéria insolúvel em suspensão, conforme definição retirada do site da ANA – Agência Nacional de Águas (www.ana.gov.br).
Quanto ao condensado de água resultante da utilização do vapor, verificando sua origem e destinação, no caso específico, pode ser entendido como resíduo de industrialização (água residual), sendo aplicável, portanto, o diferimento do pagamento do imposto previsto na item 67 do art 95 do RICMS/08, anteriormente transcrito.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.