Consulta SEFA nº 84 DE 21/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2017

ICMS. Produtos do Segmento de Puericultura. Substituição Tributária. Inaplicabilidade.

CONSULENTE: BURIGOTTO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

SÚMULA: ICMS.PRODUTOS DO SEGMENTO DE PUERICULTURA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, com inscrição de substituta tributária, com sede no Estado de São Paulo, informa que atua na fabricação e comércio de diversos produtos para bebês e crianças, dentre os quais destaca: banheiras e ofurôs (NCM 3922.10.00); assentos para banheira, saboneteiras, troninhos e "steppy" (NCM 3922.90.00); suportes para banheira (NCM 7326.90.90); tapete (NCM 3918.90.00); e protetor sol (NCM 3926.90.90). Para bem destacar as características dos produtos, anexou à consulta catálogo ilustrativo.

Entende não ser aplicável a tais mercadorias a sistemática da substituição tributária, embora os códigos NCM correspondentes estejam relacionados no Protocolo ICMS 71/2011 e no art. 104 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, pois os produtos não guardam relação com mercadorias de uso nesse segmento, estando vinculadas à puericultura.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) citados pelo consulente encontram-se relacionados no art. 104 do Anexo X do Regulamento do ICMS, nos itens 5,11,17 e 58, que apresentam a seguinte redação:

"CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

(.....)

Seção XVI Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

Art. 104. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011 ; Protocolo ICMS 71/2011 ; Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015; Convênio ICMS 155/2015 ):

(.....)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
.....    
5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
.....    
11 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
.....    
17 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção
.....    
58 73.26 Abraçadeiras

....."

Primeiramente, reafirma-se que a responsabilidade pela classificação das mercadorias na NCM é do contribuinte e que estão sujeitas à substituição tributária aquelas que, cumulativamente, enquadram-se no código fiscal e na descrição apresentados no Anexo X do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com mercadorias e serviços.

Ainda, registre-se que a nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , pela Lei Complementar nº 147/2014 , com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, com a identificação dos segmentos e produtos passíveis de inclusão na substituição tributária, para efeitos de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, foi incorporada na legislação do imposto pelas unidades federadas, que editaram o Convênio ICMS 92/2015 , passando a vigorar em relação a todos os contribuintes.

Relativamente ao segmento em exame, a referida lei complementar faz referência a "obras de metal e plástico para construção", representado no Convênio ICMS 92/2015 pelo Anexo XI - Materiais de Construção e Congêneres.

A partir de tais esclarecimentos, verifica-se que, dentre as mercadorias descritas pela consulente, apenas aquelas identificadas no item 11 do art. 104 do Anexo X se inserem na posição NCM e na correspondente descrição. Entretanto, tais produtos também não se caracterizam como materiais de construção ou congêneres, não estando alcançadas pelo regime de substituição tributária, pelas razões antes explicitadas.

Cabe registrar que dentre as classificações mencionadas pela consulente, os códigos 3926.10.00 e 3926.90.90 estão descritos em outras seções do Anexo X do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre produtos de papelaria e de cosméticos e artigos de higiene pessoal, mas, além de os produtos questionados não se inserirem nesses segmentos, as correspondentes descrições das mercadorias sequer os contemplam.

Logo, conclui-se que as mercadorias mencionadas na inicial não se submetem a sistemática da substituição tributária.