Consulta nº 85 DE 24/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 nov 2023

ICMS. Redução de base de cálculo. Veículo automotor novo. Livro XIII do RICMS/00.

RELATÓRIO

A petição inicial (doc. 58851468) está acompanhada dos documentos relativos ao contribuinte (docs. 58851469, 58851473, 58851474, 58851475 e 58851476) e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (docs. 58851477 e
58851478).

Em apertada síntese, a consulente informa que “trabalha com importação direta demercadorias novas, classificadas com NCM 8711.60.00 Ciclomotores com motor elétrico para propulsão” e deseja esclarecer se é aplicável a alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação na importação de mercadorias contidas na NCM 8711.6000, por força do disposto no art. 1º do Livro XIII do RICMS/00.

A AFE 12 (Veículos e Material Viário) informou que, “em respeito ao preconizado no Decreto nº 2.473/79, em seu artigo 165, que a empresa atendeu aos requisitos previstos neste artigo, ou seja, não se encontra sob procedimento fiscal em relação ao  ema consultado, bem como realizou o recolhimento da taxa referente à consulta” (docs. 59674020 e 60095396).

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico- Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange, quando for o caso, ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso [1].

Os questionamentos efetuados, e conseguintes respostas, são apresentados na sequência.

“1. Na ocasião da entrada e saída dessas mercadorias, a empresa estaria sujeita a carga tributária descrita no artigo 1º do Livro XIII do RICMS/RJ?

“Art. 1° Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.”

2. Seria correta a aplicação direta da alíquota de 12% ou a alíquota aplicável seria 18% com Redução de Base de Cálculo?

3. Nesse caso, não existe a aplicação da alíquota referente ao FECP, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 45.607/2016?

4. Desejamos confirmar que a alíquota feita na importação das nossas mercadorias pelo NCM 8711.6000 é de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação conforme Decreto n° 46.536/2018 (DOE de 27.12.2018), efeitos a partir de 01.07.2019, a SEFAZ-RJ está questionando essa redução?”.

Primeiramente, esclarecemos que a classificação fiscal da mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, deve ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

É entendimento reiterado desta Coordenadoria que “o Livro XIII do RICMS/00 regulamenta operações com automóveis, cuja propriedade é fato gerador do IPVA”.

Assim, s.m.j., estão alcançados pela redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Livro XIII do RICMS/00 [2] os veículos, em regra, sujeitos a cadastramento, registro, licenciamento e emplacamento no sistema RENAVAM, e passíveis de cobrança de IPVA.

Quando for este o caso, deve ser reduzida a base de cálculo e aplicada a alíquota regular prevista no art. 14 da lei nº 2.657/96 [3], em especial incisos I e IV, conforme o caso, em observância ao disposto no art. 18-A do Livro VI do RICMS/00 [4], sem a incidência do fundo estadual de combate à pobreza (FECP), tendo em vista a disposição contida no art. 5º do decreto nº 45.607/16 [5].

Por outro lado, caso os veículos não estejam sujeitos a cadastramento, registro, licenciamento e emplacamento no sistema RENAVAM, e não sejam passíveis de cobrança de IPVA, aplica-se à operação a tributação normal, ou seja, sem redução de base
de cálculo, por meio da adoção das alíquotas previstas no art. 14 da lei nº 2.657/96, em especial incisos I e IV, conforme o caso, acrescentando-se o percentual relativo ao FECP previsto na lei complementar fluminense nº 210/23. Ou seja, neste caso, devem ser adotadas as alíquotas de 20% ou 18%, respectivamente, sendo 2% destinados ao FECP.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão quanto ao encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

[2] “Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação”.

[3] “Art. 14 - A alíquota do imposto é:

I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);

(...)

IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);”.

[4] “Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código”.

No que se refere ao Capítulo III do Título III do Livro VI do RICMS/00, apenas a hipótese contida no art. 20 prevê a aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação.

[5] “Art. 5º As reduções de base de cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou mediante decretos não mencionados no art. 3º deste Decreto, que fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas”.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 64261200, de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.