Consulta SEFA nº 86 DE 19/10/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 out 2017

ICMS. Diferencial de Alíquotas. Vendas em Operações Interestaduais a Consumidor Final Não Contribuinte. Forma de Cálculo.

CONSULENTE: PRODUTEC INFORMÁTICA LTDA.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que atua, de forma secundária, no desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, fornecendo aplicações para emissão de nota fiscal por empresas que comercializam, em operações interestaduais, produtos a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Tem dúvida quanto ao modo de apuração do ICMS devido a título de diferença de alíquotas nessas operações, cuja respectiva fórmula de cálculo pretende fornecer, via programação ("software"), aos clientes mencionados.

Expõe que vem adotando, nesse caso, como base de cálculo, a mesma da operação, ou seja, o valor do produto, acrescido das despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, deduzidos os descontos incondicionais.

Indaga, ainda, se a maneira de calcular o diferencial de alíquotas prevista no art. 6º, § 12, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012) é aplicável às saídas referidas, ou apenas às entradas especificadas no inciso XIV do art. 5º do mesmo regulamento.

RESPOSTA

Nas saídas interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, aplicável a regra disposta no Convênio ICMS 93/2015 , implementada no art. 541 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29.09.2017 (RICMS/2017), vigente a partir de 01.10.2017, a seguir transcrito, antes prevista no art. 327-B do RICMS/2012 , sendo essa, portanto, a norma a ser cumprida pelos contribuintes:

"Art. 541. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar (Convênio ICMS 93/2015 ):

I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Regulamento;

II - utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

IV - recolher, para a unidade federada de destino, o montante correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III do "caput", observado o disposto nos artigos 546 e 547 deste Regulamento.

[.....]

§ 2º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao Fecop, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do "caput", observado o disposto no Anexo XII.

§ 3º O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput", devem ser efetuados separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2º".

Registre-se, além disso, que no site da Receita Estadual, no endereço http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntos Referente/12, está demonstrada a forma de cálculo a ser utilizada nessa hipótese e, também, na situação em que devido o recolhimento de adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP (Lei nº 11.580/1996 , art. 14-A ), nos seguintes termos:

"A base de cálculo do ICMS é única e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, devendo o montante do próprio imposto total (calculado com base na alíquota interna do Estado de destino, considerando, quando for o caso, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP) integrá-la.

A sistemática de cálculo do ICMS, para os bens em geral e as prestações de serviços, será a seguinte:

Valor Mercadorias/ ICMS Alíquota Interestadual Base de Cálculo ICMS Interestadual ICMS UF Origem Base de Cálculo ICMS Destino Alíquot a Interna UF Destino ICMS Total ICMS UF Destino
R$ 1.000,00 4% R$ 1.219,51 R$ 48,78 R$ 1.219,51 18% R$ 219,51 R$ 170,73
R$ 1.000,00 7% R$ 1.219,51 R$ 85,37 R$ 1.219,51 18% R$ 219,51 R$ 134,15
R$ 1.000,00 12% R$ 1.219,51 R$ 146,34 R$ 1.219,51 18% R$ 219,51 R$ 73,17

A sistemática de cálculo do ICMS, para os produtos sujeitos ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto destinado ao financiamento FECOP, será a seguinte:

Valor Mercadorias/ ICMS Alíquota Interestadual Base de Cálculo ICMS Interestadual ICMS UF Origem Base de Cálculo ICMS Destino Alíquota Interna UF Destino Alíquota Interna UF Destino s/ FECOP Adicional do FECOP ICMS Total C/ FECOP ICMS UF Destino Adicional ICMS FECOP
R$ 1.000,00 4% R$ 1.219,51 R$ 48,78 R$ 1.219,51 18% 16% 2% R$ 219,51 R$ 146,34 R$ 24,39
R$ 1.000,00 7% R$ 1.219,51 R$ 85,37 R$ 1.219,51 18% 16% 2% R$ 219,51 R$ 109,76 R$ 24,39
R$ 1.000,00 12% R$ 1.219,51 R$ 146,34 R$ 1.219,51 18% 16% 2% R$ 219,51 R$ 48,78 R$ 24,39

Há de se ressaltar que deverá ser observada a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino no período de transição (2016, 2017 e 2018), cabendo a parcela referente ao FECOP integralmente para o Estado do Paraná".

Por sua vez, o inciso XIV do art. 5º do RICMS/2012 , capitulado, com idêntica redação, no inciso XIV do "caput" do art. 7º do RICMS/2017, trata do diferencial de alíquotas devido nas entradas interestaduais de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do contribuinte paranaense, situação que não se confunde com a anteriormente exposta. Nesse caso, a fórmula de cálculo do diferencial de alíquotas está detalhada no § 12 do art. 8º do RICMS/2017.