Consulta SEFA nº 86 DE 26/11/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2020
ICMS. CONSULTA. DESINCRUSTANTES PARA LIMPEZA DE ORDENHADEIRAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
CONSULENTE: AGRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90838027-47
SÚMULA: ICMS. CONSULTA. DESINCRUSTANTES PARA LIMPEZA DE ORDENHADEIRAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
RELATOR: Luís Carlos Carranza
A consulente, cadastrada com atividade principal da CNAE 4644-3/02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário, afirma que adquire em operação interestadual, para comercialização, o produto "Reini Land 160 Plus", NCM 3808.94.19, cujo princípio ativo é o hipoclorito de sódio, e o produto "Reini Land 510 Concentrado", NCM 3808.99.41, cujo princípio ativo é o ácido sulfúrico.
Informa que esses produtos tem a finalidade exclusiva de limpeza de ordenhadeiras e apresentam a função de eliminar germes e impurezas desses equipamentos agrícolas, pelo que entende a eles aplicável, por considerar serem germicidas, a redução da base de cálculo de que trata a posição 11 do item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.
Expõe que a unidade federada de origem das mercadorias manifestou nesse mesmo sentido e anexa os rótulos das embalagens de ambos os produtos e o documento de registro da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária do "Reini Land 160 Plus".
Por fim, indaga se esses produtos podem ser classificados como germicidas e utilizar o benefício da redução da base de cálculo antes indicada, bem como qual o tratamento tributário nas vendas internas.
RESPOSTA
Transcreve-se, de início, as disposições do item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017:
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2020, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997; Convênio ICMS 49/2017; Ajuste SINIEF 10/2012):
POSIÇÃO DESCRIÇÃO
... ...
11 Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para
uso na agricultura e napecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004)
Observa-se, mesmo intuitivamente, que germicida pode ser conceituado como o "que ou aquilo que tem a capacidade de matar germes ou micróbios", germe como "microrganismo suscetível de provocar doenças" e desincrustante como aquilo "que serve para desincrustar ou para retirar o que está incrustado" . Germicida e desincrustante, assim, não são sinônimos e apresentam finalidades específicas e distintas.
Ainda, a título ilustrativo, traz-se que: "Se desejamos locais com baixo nível de micróbios, devemos aplicar produtos específicos, chamados genericamente de desinfetantes.
Eles também são conhecidos como germicidas ou bactericidas e têm função de matar germes ou bactérias. Bactericidas e desinfetantes são termos diferentes, mas que podem se referir a um mesmo produto. Isso porque os produtos bactericidas são para limpeza cuja especialidade é o combate a bactérias. Por sua vez, os desinfetantes também combatem bactérias, mas podem eliminar também os vírus e os fungos. Por isso um desinfetante é sempre um bactericida, mas o contrário não é verdadeiro" .
Por seu turno, extraem-se as seguintes informações dos rótulos dos produtos anexados pela consulente:
- Reini Land 160 Plus: o rótulo aponta que se trata de "Desincrustante alcalino clorado concentrado para ordenhadeiras" e assinala a seguinte descrição: "produto desenvolvido para limpeza de ordenhadeiras, tanques e resfriadores de leite por circulação (CIP). Remove a matéria orgânica e as proteínas residuais do leite". "Reg. M.S. sob nº 328430030".
- Reini Land 510 Concentrado: o rótulo aponta que se trata de "Desincrustante ácido para ordenhadeiras" e contém a seguinte descrição: "produto desenvolvido para limpeza de ordenhadeiras, tanques e resfriadores de leite por circulação (CIP). Remove a pedra do leite e incrustação de água dura". "Reg. M.S. sob nº 328430028".
Consultando-se a página da Anvisa na internet, verifica-se, de igual maneira, que o Registro nº 328430030 (venc. 1º/10/2025) foi obtido para o produto "Reini Land 160 Plus" na classe de "Desincrustante alcalino" e que o Registro nº 328430028 (venc. 19/01/2015) foi então obtido para o produto "Reini Land 510" na classe de "Desincrustante ácido".
A limpeza dos equipamentos de ordenha, como se verifica, por exemplo, no artigo "Limpeza e Desinfecção de Equipamentos de Ordenha e Tanques" produzido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa , passa por diversas etapas, que incluem as destinadas à remoção de resíduos sólidos e de matéria orgânica, de proteínas residuais do leite, de pedra do leite e de água dura. Segue-se, ainda, etapa destinada especificamente à desinfecção, tanto que o catálogo da "Linha Ordenha - Reini Land" da fabricante dos produtos "Reini Land 160 Plus" e "Reini Land 510 Concentrado", inclui também o produto desinfetante para ordenhadeiras "Desinfect 310 Ord" .
Registre-se, também, que os códigos da NCM indicados pela consulente como classificação dos produtos apresentam impropriedades, senão veja-se que inexistente o código 3808.99.41 na NCM e que o código 3808.94.19 da NCM é relativo a produtos domissanitários, isto é, à aplicação domiciliar e em ambientes coletivos ou públicos, não congruente, a princípio, com a finalidade de aplicação em equipamentos industriais ou agropecuários. Nesse sentido, ressalta-se que, subsistindo dúvidas quanto à correta classificação das mercadorias na NCM, é competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimi-las.
Dessa forma, responde-se à consulente que os produtos indicados para exame, conforme rotulagem da própria fabricante, são desincrustantes (ácido e alcalino) e não fazem qualquer menção a função germicida ou desinfetante, pelo que não se amoldam à previsão de redução da base de cálculo do imposto de que trata a posição 11 do item 15 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, devendo ser aplicado o tratamento tributário fixado na legislação tributária de regência, já que outras dúvidas na interpretação de dispositivos legais ou regulamentares não foram especificamente apresentadas.
A presente consulta produz os efeitos disciplinados no artigo 593, salvo o contido no parágrafo único do artigo 590, ambos do Regulamento do ICMS.