Consulta nº 86 DE 27/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 nov 2023

Consulta. Convênio ICMS 106/96. O contribuinte que optar pelo benefício Nele previsto não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicação do crédito presumido de que trata o Convênio ICMS 106/96.

A consulente é pessoa jurídica de direito privado com atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02) e como atividade secundária o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03).

A Consulente expõe o que se segue, em síntese:

- apura o ICMS pela sistemática do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/1996;

-informa que tem como uma das suas atividades econômicas secundárias o deposito de mercadoria para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, (CNAE 52.11-7/99), e que, apesar de não a praticar atualmente, possui demandas;

- entende que o Convênio ICMS 106/1996, ao assegurar o crédito presumido, o fez somente em relação às prestações de transporte rodoviário de cargas tributadas pelo ICMS;

- julga que, em relação à remessa de mercadoria para deposito e o retorno dela ao depositante, estando essa no campo de incidência do ICMS, não se aplica a vedação ao aproveitamento de crédito relacionado à referida atividade, uma vez que ela não está abrangida pelo regime de crédito presumido de ICMS;

- presume que, em relação a tal atividade, deve fazer a apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito com o devido aproveitamento de crédito, quando for o caso;

- entende que, sendo seu regime de recolhimento débito e crédito, para a prática das suas atividades, deverá ter duas formas de apuração de ICMS, uma pelo crédito presumido (20%) em relação às atividades de transporte rodoviário de cargas e outra
apuração pelo débito das saídas e créditos das entradas em relação à atividade de remessa para depósito e o seu respectivo retorno ao depositante;

 -alega, dessa forma, que não seria aproveitado o crédito da atividade de depósito para apuração do débito da atividade de transporte rodoviário de cargas.

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: contrato social, procuração e documentos de identificação dos procuradores, DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP.

Em sua análise, a AFE 01 - Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais (doc. 62546620) informou que, que em consulta efetuada nos Sistemas desta SEFAZ, a requerente não se encontra sob ação fiscal e, não possui contra si Autos de Infração lavrados pendentes de decisão (Relatório 62545984) ou relacionados ao objeto da consulta formulada.

Isto posto, questiona (SIC):

1. Está correto o entendimento quanto a ter duas formas de apuração de crédito para um mesmo período?

2. Se sim, como ficaria a escrituração e quais os CFOP utilizar?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O Convênio ICMS 106/96 concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação.

Este benefício é opcional. Os contribuintes que por ele optarem, contudo, não poderão aproveitar quaisquer outros créditos, conforme previsto explicitamente no §1º da cláusula primeira do referido convênio, abaixo transcrita (grifo nosso):

“Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação previsto na legislação estadual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.”

Assim, o contribuinte prestador de serviço de transporte que opte se beneficiar pelo crédito presumido, mas que exerça outra atividade, deve separar os estabelecimentos de acordo com a atividade exercida, mas não poderá aproveitar quaisquer créditos.

Por fim, cabe observar que o crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96 é obtido mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte.

III – RESPOSTA

1. Está correto o entendimento quanto a ter duas formas de apuração de crédito para um mesmo período?

Não. Conforme previsto explicitamente pelo §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, o contribuinte que optar pelo benefício nele previsto não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

2. O crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96 é obtido mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte.

Se sim, como ficaria a escrituração e quais os CFOP utilizar?

Prejudicada.

S.M.J., este é o parecer.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 64541062, de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.