Consulta nº 87 DE 30/11/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 nov 2023
Consulta. ICMS. Lei nº 6.979/2015. Envio das informações Econômico-fiscais pelo estabelecimento industrial Enquadrado no tratamento tributário especial de que Trata esta lei.
RELATÓRIO
Trata a presente consulta de requisição, formulada pelo estabelecimento acima qualificado, quanto ao entendimento desta coordenadoria acerca da inexigibilidade, ou não, de envio das informações econômico-fiscais, semestralmente, à SEFAZ/RJ e à SEDEIS, pelos beneficiários do Tratamento Tributário Especial oriundo da Lei n.º 6.979/2015.
A consulente informa que é Sociedade Empresária Limitada, cuja atividade principal é a fabricação de chapas e perfis para drywall e venda de sistemas de construção a seco (CNAE 23.30-3-991), para emprego na construção civil e reformas de imóveis. Destaca que para atender às exigências da Lei nº 6.979/15, seu artigo 14 prevê “a obrigatoriedade de envio de informações econômico-fiscais, semestralmente, à Secretaria de Fazendo do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS)”. Porém, afirma que “até o presente momento a SEFAZ/RJ, assim como a SEDEIS, não editaram os parâmetros orientadores do cumprimento da obrigação estabelecida pelo citado artigo 14”.
Entende que “dada a inexistência de regramento por parte da SEFAZ/RJ, a obrigação de remessa das informações econômico-fiscais, semestralmente, do Art. 14, da Lei n.º 6.979/2015, não está sendo exigida”.
Isto posto, consulta:
“a) Está correto o entendimento da Consulente quanto à inexigibilidade de envio das informações econômico-fiscais, semestralmente, à SEFAZ/RJ e à SEDEIS, pelos beneficiários do Tratamento Tributário Especial oriundo da Lei n.º 6.979/2015, dada a falta de regulamentação procedimental?
b) Em caso de resposta negativa, qual o procedimento a ser adotado?”
O presente processo encontra-se instruído com a inicial (doc. SEI nº 52939244), cópias da procuração, das alterações contratuais, assim como do documento de identificação (doc. SEI nº 52939247), assim como o comprovante de transação bancária (docs. SEI nº 52939248). Em seguida, através do despacho SEI nº 52951885 o p.p. foi encaminhado a esta superintendência sem passar pelas respectivas Auditorias Fiscais, para as devidas conferências e informações. Desta maneira, conforme despacho SEI nº 54720515 esta coordenadoria encaminhou o p.p. à AFR 17.01, em diligência, para:
“1) Manifestação acerca da existência de Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada, e se foi iniciada e ainda não concluída alguma fiscalização junto ao consulente;
2) Verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação;
Em seguida, sugiro o encaminhamento à Divisão de Atendimento ao Contribuinte para:
1) Intimar o consulente a apresentar documentos de identificação do outorgado responsável pela inicial, e se julgar necessário cópias do DARJ e DIP.”
Em cumprimento ao requisitado, o consulente acostou documento de identificação (documento SEI nº 56113950), DARJ e DIP (documento SEI nº 56113951). Do mesmo jeito, a Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral (AFE 05) juntou consulta para certidão de regularidade fiscal (documento SEI nº 61816248), RAF nº 558.920-74 (documento SEI nº 61816375), RAF nº 559.835-94 (documento SEI nº 61817439), Auto de Infração nº 03.574.902-7 (documento SEI nº 61817488), e Auto de Infração nº 03.617.022-3 (documento SEI nº 61817968).
Em seguida, o Sr. Auditor Fiscal da AFR 17.01 informa no despacho SEI nº 62261313 que:
“Quanto ao item 1. Informo que há dois autos de infração em impugnação ou recurso, quais sejam: 03.574902-7 e 03.617022-3.
Contudo os autos de infração referem-se a obrigações principais, mais especificamente suposta apropriação indevida de créditos, sendo que a dúvida do contribuinte tem relação com eventual necessidade de cumprimento de obrigação acessória, entrega de informações econômico fiscais a órgãos deste Estado.
Ainda no que diz respeito ao item 1, informo que constam as seguintes ações fiscais em curso na data deste despacho (26/10/2023):
Pelo que se observa da tabela acima, existem seis ações fiscais em curso, sendo que apenas o RAF 55421959 havia sido criado antes do data constante da petição inicial que consta neste processo: 29/05/2023, todos os demais foram criados após a data da petição inicial.
Portanto a única ação fiscal que havia sido criada anteriormente à petição inicial foi a de nº RAF 55421959.
Quanto ao item 2, foi verificado no sistema de arrecadação que a TSE, no valor de R$ 1.221,57 foi paga em 27/04/2023.
Uma vez que o contribuinte já anexou documentos de identificação do outorgado responsável pela inicial, proponho o encaminhamento deste processo à CCJT a fim de que seja iniciada a análise da Consulta Tributária formulada.”
Despacho este ratificado pelo Sr. Auditor Fiscal Chefe através do despacho SEI nº 62589513, e encaminhado a esta coordenadoria.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.
Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres, decisões ou procedimentos de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.
Primeiramente, destacamos que o tratamento tributário previsto na Lei nº 6979/15 é destinado ao estabelecimento INDUSTRIAL que atenda às condições nela estabelecidas e trata tão somente das operações próprias realizadas pelo beneficiário. Assim, o contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial em epígrafe deverá apresentar pleito à CODIN, nos termos do art. 8º da lei supra mencionada:
Art. 8º - O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN -, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º - O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE - para deliberação.
§ 2º - A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.
§ 3º - Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4º - Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 5º - Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
§ 6º - Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.
Devendo observar toda a Lei nº 6.979/15 para a devida utilização do tratamento tributário especial ora analisado, note-se que seu artigo 14 determina que “o estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei fornecerá, semestralmente, às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, nos moldes por aquela fixada em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento, sem
prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria”. De fato não há ato normativo regulamentando a obrigação estabelecida pelo citado artigo.
Por conseguinte, o estabelecimento empresarial enquadrado nos benefícios da Lei nº 6979/15 deve atender às exigências estabelecidas no Termo de Compromisso firmado com a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, bem como às oriundas da repartição fazendária de sua vinculação (atividade administrativa de natureza procedimental entre a repartição fiscal e o contribuinte). Ressaltamos que a ausência de norma disciplinando a entrega das informações econômico-fiscais não impede o fisco de exigir quaisquer outros dados necessários à verificação do cumprimento dos requisitos do benefício.
Finalmente, vale salientar o art. 12[1] da Lei nº 6979/15 que trata sobre a perda do direito de fruição do Tratamento Tributário Especial em epígrafe, conforme for o caso.
Com base na orientação acima, passemos às respostas das questões formuladas.
[1] Art. 12 - Perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:
I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização;
IV - que oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o livro Registro de Controle da Produção e Estoque, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;
V - que oferecer resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
VI - que estiver simulando operações em seu estabelecimento.
§ 1º - O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da CPPDE, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado
desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.
§ 2º - A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regrais normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela CPPDE, com os devidos acréscimos legais.
RESPOSTA
Considerando todo o exposto acima, segue o entendimento desta coordenadoria:
PERGUNTAS: “a) Está correto o entendimento da Consulente quanto à inexigibilidade de envio das informações econômico-fiscais, semestralmente, à SEFAZ/RJ e à SEDEIS, pelos beneficiários do Tratamento Tributário Especial oriundo da Lei n.º 6.979/2015, dada a falta de regulamentação procedimental?
b) Em caso de resposta negativa, qual o procedimento a ser adotado?”
RESPOSTAS: Quanto à ausência de ato normativo que discipline a exigência da apresentação das informações econômico-fiscais constante do art. 14 da Lei nº 6.979/15, o entendimento do consulente está correto. Não obstante, o estabelecimento empresarial enquadrado no benefício da Lei nº 6.979/15 (observando todos os seus termos) DEVE ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE COMPROMISSO firmado com a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro, bem como ÀS ORIUNDAS DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA DE SUA VINCULAÇÃO (atividade administrativa de natureza procedimental entre a repartição fiscal e o contribuinte).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AFR 17.01 - METROPOLITANA - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
É o parecer deste relator.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 64644898; de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2.473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.