Consulta nº 89 DE 22/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2011

ICMS. IMPORTAÇÃO. FRUTAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, tendo como atividade principal o comércio atacadista de hortifrutigranjeiros, informa que importa frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, da Argentina, Chile, Uruguai, Espanha, Estados Unidos e Itália, sendo que aquelas oriundas do Mercosul são nacionalizadas na cidade de Dionísio Cerqueira-SC e as originárias dos demais países em Santos-SP.

Destaca que em conformidade com os itens 66 e 76 do Anexo I do Regulamento do ICMS, as operações internas e interestaduais com frutas frescas estão albergadas pela isenção do imposto estadual.

Menciona a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal que consolida o entendimento de que à mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida à similar nacional.

Afirma que para as frutas frescas importadas da Espanha, Estados Unidos e Itália, por meio do Porto de Santos, o fisco paranaense não tem reconhecido o citado benefício, entendendo devida a exigência do imposto com a alíquota de 12%.

Reporta-se às disposições dos itens 66 e 76 e à Súmula 575 do STF e questiona se está correta a exigência do imposto decorrente da importação de frutas frescas (maçã, pera, ameixa, nectarina, limão, laranja, cereja etc. exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes) da Espanha, Estados Unidos e Itália e também para aquelas originárias de países que fazem parte do Mercosul.

Caso a resposta seja afirmativa, indaga qual a alíquota aplicável.

Questiona, ainda, como poderia recuperar o ICMS recolhido na operação de entrada de mercadoria do exterior, considerando que as operações interna e interestadual com as referidas frutas são isentas do ICMS.

RESPOSTA

Transcreve-se os dispositivos que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente:

Código Tributário Nacional

(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966)

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Lei n. 11.580/1996:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

...

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

...

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; RICMS/2008:

ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

66 Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 20/76, 07/80, 30/87; Convênio ICMS 124/93).

Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de frutas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.

76 Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PÊRA

(Convênio ICMS 94/05).

No que diz respeito ao primeiro questionamento, preliminarmente se destaca que na entrada do exterior de maçã e pera a operação se encontra albergada pela isenção do ICMS, de conformidade com o disposto no item 76 do Anexo I. Sublinhe-se que na Consulta n. 2/2005 foi manifestado o entendimento de que o tratamento tributário para as operações internas se aplica à operação de entrada de mercadoria importada do exterior, pois o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica que o estabelecimento importador está localizado em território paranaense.

Em relação aos demais produtos especificados pela consulente, não obstante o item 66 do Anexo I do RICMS prever a isenção do imposto para as operações de saídas de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, exceto maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, em cumprimento ao art. 98 do Código Tributário Nacional as frutas frescas importadas passam a usufruir do mesmo tratamento tributário dispensado às especificadas no referido item. Assim, tanto a operação de entrada de mercadoria importada do exterior quanto as saídas subsequentes do produto no mercado interno estão albergadas pelo referido benefício. Reafirma-se que essa regra somente se aplica na hipótese de as frutas serem originárias de países em que o Brasil faça parte dos tratados internacionais que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário. Precedentes: Consultas n. 344/1993 e n. 9/2003.

Na hipótese de as frutas serem originárias de países em que o Brasil não faça parte dos tratados internacionais que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, é exigível o imposto à alíquota de 12%, de conformidade com a alínea “c” do inciso II e o inciso II do § 1º, ambos do art. 14 da Lei n. 11.580/1996.

Quanto ao último questionamento, a restituição do imposto, quando devida, é garantida à pessoa que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS e as suas regras estão previstas nos artigos 30 a 32 da Lei n. 11.580/1996.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.