Consulta SEFA nº 89 DE 10/12/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 dez 2020

ICMS. PEDRA PERFUMADA SANITÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS. ALÍQUOTA.

CONSULENTE: SANY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90142112-90.

SÚMULA: ICMS. PEDRA PERFUMADA SANITÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS. ALÍQUOTA.

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de produtos de limpeza (CNAE 2062-2/00) e, como atividade secundária, o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649-4/08).

Expõe que fabrica pedra perfumada sanitária, a qual classifica no código 3307.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Aduz que a alínea "f" do inciso III do art. 17 do Regulamento do ICMS prevê a aplicação da alíquota de 25% para as operações internas com perfumes e cosméticos da posição 33.07 da NCM, excetuando os produtos da subposição 3307.20.

Pondera que a pedra perfumada sanitária não se enquadra nessa previsão, uma vez que se destina à higienização de vasos sanitários e não à higiene pessoal, entendendo que deve ser aplicada a alíquota de 18% prevista no inciso V do art. 18 da norma regulamentar mencionada.

Fundamenta seu raciocínio citando o conceito de cosmético, qual seja, "preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios com o objetivo principal de limpá-los e perfumá-los" e, também, o conceito de perfume, qual seja, "produto utilizado no corpo humano".

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se a alínea "f" do inciso III e o inciso VI do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redações reproduzidas na alínea "f" do inciso III e no inciso V do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro 2017:

"Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:

(...)

f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20);

(...)

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias."

Transcrevem-se também as partes pertinentes do Capítulo 33 da Seção VI da NCM, bem como a posição 33.07:

"SEÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Capítulo 33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

(...)

NCM DESCRIÇÃO
...  
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.
...  
33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
...  
33.05 Preparações capilares.
3305.10.00 - Xampus
...  
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.
3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes
3307.20.10 Líquido
3307.20.90 Outros
3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41.00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49.00 -- Outras
3307.90.00 - Outros
  Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

."

Ressalta-se que este Setor tem reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.

Os termos "perfumes" e "cosméticos", especificados por sua classificação fiscal na NCM na alínea "f" do inciso III do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, devem ser entendidos no sentido "lato sensu", tendo sido a intenção do legislador abranger todos os produtos das posições ali citadas, ressalvadas as exceções expressas (precedente: Consulta nº 109, de 16 de setembro de 2014).

Assim, dos produtos da posição 33.07, foram excluídos apenas aqueles da subposição 3307.20. De se destacar, ainda, que na referida posição estão abrangidos tanto mercadorias destinadas à higiene pessoal quanto aquelas utilizadas para perfumar ou desodorizar ambientes, ainda que possuam propriedades desinfetantes.

Com isso, as pedras sanitárias em forma de sachê usadas especificamente para limpeza e perfumação de vasos sanitários se enquadram na acepção da posição 33.07 da NCM.

Portanto, equivocado o entendimento da consulente de que os produtos de perfumaria e cosméticos abrangidos pela transcrita alínea "f" do inciso III são apenas aqueles destinados ao uso no corpo humano, dada a descrição da classificação fiscal das mercadorias adotadas no dispositivo.

Por isso, nas operações internas com produtos classificados no código 3307.49.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 25%.

Esclarece-se, também, que nas saídas internas destinadas a contribuintes com mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM, fica parcialmente diferido o pagamento do imposto, nos termos do inciso III do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária incidente na operação seja equivalente a 12%.

Por fim, caso a consulente esteja procedendo de maneira diversa do aqui esclarecido, tem o prazo de 15 dias para ajustar seus procedimentos.