Consulta COPAT nº 89 DE 22/11/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 nov 2022

ICMS. TTD. A FRUIÇÃO, NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA, DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 POR ESTABELECIMENTO FILIAL ENCERRA-SE, SEM APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO, NA TRANSFERÊNCIA COM DIFERIMENTO À EMPRESA MATRIZ. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO POR ESTA ÚLTIMA DO BENEFÍCIO FISCAL DISPOSTO NO INCISO XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL, COM A MERCADORIA IMPORTADA, SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO EM TRANSFERÊNCIA DA FILIAL. NESSE CASO, O DIFERIMENTO INCIDENTE NA TRANSFERÊNCIA, POSTERGA, NOVAMENTE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA A ETAPA SEGUINTE.

Nº Processo: 2270000022987

DA CONSULTA

Senhor Presidente,

Trata-se de consulta formulada por industrial, por meio da qual informa que sua filial possui o TTD 410 (diferimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro e crédito presumido por ocasião da saída subsequente) e matriz o TTD 478 (crédito presumido, em substituição aos efetivos, nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing).

Questiona a consulente, portanto:

(a) Poderá utilizar o benefício do crédito presumido previsto no RICMSSC/01, Anexo 2, Art. 21, XV (TTD 478), nas suas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, mesmo que a mercadoria tenha sido anteriormente importada pela filial através do TTD 410?

(b) Caso positiva a resposta da pergunta anterior, a Consulente terá que recolher o ICMS anteriormente diferido, pelo motivo da venda interestadual ser beneficiada pelo crédito presumido (TTD 478 do e-commerce)?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01: inciso XV do art. 21 e art. 246 do Anexo 2; e inciso III do art. 8º do Anexo 3.

FUNDAMENTAÇÃO

O benefício fiscal previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2. do RICMS/SC (TTD 478) consiste em crédito presumido, nas operações interestaduais, em substituição aos créditos efetivos. Este não pode ser cumulado com qualquer outro benefício disposto na legislação, conforme § 30 do mesmo artigo.

"Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[.....]

XV - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/1996 ):

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e

c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

[.....]

§ 30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo:

[.....]

II - não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;

[...]"

Dessa forma, é vedado o aproveitamento do referido crédito presumido, na mesma operação de saída, com outro incentivo fiscal, diminuindo a carga tributária alcançada com a aplicação do referido crédito presumido.

No questionamento, a consulente informa que a mercadoria a ser revendida via e-commerce é importada por outro estabelecimento da empresa (filial), albergado pelo TTD 410. E, em seguida, é transferida para a consulente com aplicação de diferimento, nos termos do inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .

O regime especial concedido nos termos do art. 246 do Anexo 2. do RICMS/SC-01 (TTD 410) é compreendido de duas etapas: o diferimento na entrada (desembaraço aduaneiro de mercadoria importada) e o crédito presumido na saída subsequente à respectiva importação.

"Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

I - diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

II - crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:

[.....]"

No caso de transferência interna, posterior à importação, para estabelecimento do mesmo titular, o § 6º do referido dispositivo prevê que não se aplica o crédito presumido:

"§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica:

[.....]

II - nas saídas internas:

a) em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e

[.....]"

Nos termos do inciso III do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS, a referida transferência fica sujeita ao diferimento integral. Assim, o recolhimento do imposto fica diferido no desembaraço aduaneiro e, novamente, na saída subsequente em transferência interna.

Esse segundo diferimento, na saída subsequente à importação, não se enquadra nas hipóteses de encerramento do diferimento previstas no § 2º do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 , visto que a operação diferida é tributada. Logo, tem como efeito a prorrogação do recolhimento do imposto, mais uma vez, para a etapa posterior.

"§ 2º O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto".

Esta Comissão já manifestou entendimento de que na ocorrência de diferimento na saída subsequente à importação (com imposto diferido em razão do TTD 409) o recolhimento do imposto fica postergado para a etapa posterior.

"CONSULTA 108/2020

ICMS. TTD. NAS HIPÓTESES EM QUE A SAÍDA INTERNA, SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, ESTIVER SUJEITA AO DIFERIMENTO POR FORÇA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO AO DESTINATÁRIO, O IMPOSTO DEVIDO E TAMBÉM DIFERIDO NO DESEMBARAÇO DA MERCADORIA FICA NOVAMENTE POSTERGADO PARA A ETAPA SEGUINTE".

Dessa forma, verifica-se que o regime especial (TTD 410) é inteiramente aplicado na empresa filial. E recai à consulente, destinatária da mercadoria transferida, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, conforme o caput do art. 1º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01.

"Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário".

Destarte, a saída interestadual para consumidor final não contribuinte do imposto, via e-commerce, praticada pela consulente, não está abrangida pelo TTD 410. Portanto, é passível de aplicação do TTD 478, visto que não há cumulatividade de benefício fiscal, desde que atendidas as demais condições do referido benefício fiscal.

A idêntica conclusão chegou esta Comissão na Consulta nº 133/2020:

"ICMS. TTD. A FRUIÇÃO, NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA, DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 246 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 POR ESTABELECIMENTO MATRIZ ENCERRA-SE, SEM APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO, NA TRANSFERÊNCIA COM DIFERIMENTO À EMPRESA FILIAL. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO POR ESTA ÚLTIMA DO BENEFÍCIO FISCAL DISPOSTO NO INCISO XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL, COM A MERCADORIA IMPORTADA, SUBSEQUENTES À AQUISIÇÃO EM TRANSFERÊNCIA DA MATRIZ. NESSE CASO, O DIFERIMENTO INCIDENTE NA TRANSFERÊNCIA, POSTERGA, NOVAMENTE, O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA A ETAPA SEGUINTE".

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que a fruição, na importação de mercadoria, do regime especial previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 por estabelecimento filial encerra-se na transferência com diferimento à empresa matriz. Em consequência, não impede a aplicação pela matriz do benefício fiscal disposto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 nas operações de saída interestadual, com a mercadoria importada, subsequentes à aquisição em transferência da filial. Nesse caso, o diferimento incidente na transferência, posterga, novamente, o recolhimento do imposto para a etapa seguinte. Ressalta-se, por fim, que o crédito presumido previsto no inciso II do no art. 246 do Anexo 2. do RICMS/SC-01 não se aplica na transferência para a matriz, conforme § 6º do referido dispositivo.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10.11.2022.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL

Secretário(a) Executivo(a)