Consulta nº 9 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2012

ICMS. AUTOPEÇAS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DAS MERCADORIAS PELOS PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES. MONTADORA. SUSPENSÃO E CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, que atua no ramo de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários – CNAE 2910-7/01, informa que realiza a importação de matérias-primas, materiais intermediários e insumos para aplicação na produção dos veículos automotores que comercializa. Aduz que também presta serviços de manutenção desses veículos, adquirindo peças e acessórios para reposição.

Até 30.3.2012, as operações de importação de matérias-primas, materiais intermediários e insumos aplicados no processo produtivo eram beneficiadas pelo crédito presumido previsto no art. 629 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007. Com a edição do Decreto n. 4.174, de 29.3.2012, foi acrescentada, com efeitos a partir de 1º.4.2012, a vedação prevista na alínea “i” ao inciso VIII do art. 634, motivo pelo qual a consulente informa que deixou de apropriar o crédito presumido antes referido.

Relata seu entendimento de que as peças e acessórios automotivos que importa, por não se destinarem exclusivamente à revenda, não são alcançadas pela vedação prevista no art. 634, inciso VIII, alínea “i”, do RICMS/2008.

Por isso, indaga:

1. a hipótese de vedação descrita no art. 634, inciso VIII, alínea “i”, do RICMS/2008 alcança somente as importações de peças para automóveis destinadas exclusivamente às operações de revenda, ou também alcança as importações dessas mercadorias aplicadas como insumos na produção de veículos automotores?

2. Confirmado o entendimento da consulente quanto à possibilidade de escrituração do crédito presumido, cabe o aproveitamento extemporâneo dos valores não apropriados após 1º.4.2012, observado o disposto no art. 23 do RICMS? Cita como precedente a Consulta n. 125, de 20.11.2008.

RESPOSTA

De início, ressalta-se que o Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, mencionado pela consulente, foi revogado pela entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.10.2012.

Assim, transcrevem-se os dispositivos pertinentes atualmente em vigor:

RICMS

“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

(…)

Art. 617. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.

Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

(…)

VIII - às operações com: (…)

h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único;

Nova redação da alínea “h” do inciso VIII do art. 621 dada pelo Art.1º, alteração 14ª, do Decreto 6.364 de 05.11.2012.

Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 04.11.2012:

"h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97;"

(...)

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

(…)

c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.”.

Relativamente ao primeiro questionamento, não se aplica o benefício descrito no art. 615, inciso I, do RICMS/2012 às operações de importação de peças e acessórios para utilização na montagem de veículos automotores, dada a vedação expressa prevista no art. 621, inciso VIII, alínea “h”, do mesmo diploma.

Verifica-se pela leitura do dispositivo citado no parágrafo anterior que a vedação alcança as operações de importação das mercadorias de uso automotivo descritas no art. 97 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de sua destinação (revenda ou aplicação no processo industrial). A exceção à proibição do aproveitamento do benefício prevista no parágrafo único, alínea “c”, do mesmo dispositivo, atinge somente as operações de importação de matérias-primas, materiais intermediários e insumos utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores e realizadas pelos estabelecimentos fabricantes.

O mesmo raciocínio se aplica às operações de aquisição do exterior de peças e acessórios para reposição (revenda).

Portanto, equivocado o entendimento da consulente quando afirma que a proibição de aproveitamento do crédito prevista no art. 621, inciso VIII, alínea “h”, atinge apenas as mercadorias importadas destinadas à revenda sob o regime de substituição tributária, conforme anteriormente explicado.

Assim, não havendo valores de crédito presumido passíveis de apropriação extemporânea, resta prejudicada a resposta ao segundo questionamento.

Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.