Consulta nº 91 DE 17/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2011

ICMS. RECINTO ALFANDEGADO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente, cadastrada na atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, informa ter como atividade econômica a prestação de serviços de armazenagem de cargas em geral, sem a emissão de títulos especiais e operar como terminal de carga, desenvolvendo sua atividade no Porto de Paranaguá e recebendo mercadorias destinadas à exportação.

Indaga, em virtude do exposto:

1. se pode efetuar o registro das notas fiscais emitidas para formação de lote para exportação no livro Registro de Entradas;

2. qual o procedimento correto nas saídas das mercadorias caso não possa lançá-las no livro Registro de Saídas ou emitir romaneio ou qualquer outro documento interno;

3. se o lançamento no livro Registro de Inventário deve ser efetuado pela quantidade específica contida nos controles de estoque;

4. se a DFC e as GIA/ICMS podem ter valores apenas de entrada de mercadorias.

RESPOSTA

Primeiramente, saliente-se que se parte da premissa, única para a qual tem validade a presente resposta, de que a consulente é recinto alfandegado, no caso, situado em zona primária.

Assim sendo, a matéria objeto da consulta decorre do contido nos artigos 464 a 466 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, implementados com base no Convênio ICMS 83/2006, que estabelecem a forma de emissão de documentos fiscais quando da remessa para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, a seguir transcritos:

“DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 465. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas no "caput", correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 466. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XXIII do art. 65:

I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.”

As questões levantadas pela consulente dizem respeito a obrigações acessórias relativas à escrituração dos livros Registro de Entradas, de Saídas e de Inventário e da Declaração Fisco Contábil e GIA/ICMS pelo recinto alfandegado, e decorrem do fato de que nos documentos emitidos para depósito nesse recinto o estabelecimento depositário da mercadoria consta apenas como local onde a mercadoria está depositada ou do qual será retirada, não consignando, portanto, a consulente como destinatária efetiva dos produtos, já que o objetivo é a formação de lote para exportação.

A matéria já foi objeto de análise e resposta pelo Setor Consultivo da Secretaria Estado da Fazenda, cujos excertos a seguir se encontram transcritos:

“CONSULTA n. 90, de 14 de agosto de 2008

SUMULA:ICMS. RECINTO ALFANDEGADO. MERCADORIAS RECEBIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTOS.

A consulente, cadastrada na atividade de armazéns gerais, reportando-se às cláusulas do Convênio ICMS 83/06, que dispõem sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote para exportação em recintos alfandegados e a dispositivos do Regulamento do ICMS, que implementam as cláusulas desse convênio, conclui que:

1. a nota fiscal para documentar a remessa para formação de lote para exportação deve ser emitida pelo remetente da mercadoria, sendo ele próprio o destinatário;

2. por ocasião da exportação o estabelecimento remetente deve emitir a nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria remetida para formação de lote;

3. o remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote;

4. não há responsabilidade do armazém geral alfandegado nas operações antes mencionadas.

Posto isso, questiona:

1. se está dispensada da escrituração das notas fiscais expedidas pelo exportador para documentar a remessa para formação de lote;

2. se está desobrigada de emissão da nota fiscal de retorno simbólico em nome do estabelecimento remetente da mercadoria, após a efetivação da exportação;

3. se o estabelecimento exportador está dispensado de encaminhar ao armazém geral alfandegado vias ou cópias das notas fiscais constantes nos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 83/06 e nos arts. 465 do RICMS/2008;

4. se efetivamente estiver desobrigada de escriturar e emitir notas fiscais, estará também dispensada de fornecer informações ao Fisco Estadual, já que não terá como gerar informações para o arquivo magnético em relação a tais operações;

5. quais as atribuições do armazém geral alfandegado no que tange ao cumprimento da cláusula terceira do Convênio ICMS  83/06 e do art. 466 do RICMS/2008;

6. considerando que a cláusula primeira do Convênio ICMS 83/06 e art. 464 do RICMS prevê que o remetente da mercadoria deve emitir nota fiscal consignando como destinatário o próprio remetente, na qual deverá identificar o recinto alfandegado, é possível a realização de remessa para formação de lote para uma trading company (remessa por conta e ordem de terceiros) por outra empresa que não seja a própria exportadora, constando como local de entrega o armazém geral alfandegado;

7. caso a resposta ao item anterior seja positiva, o exportador (trading companny) estaria obrigado à emissão de nota fiscal para documentar a remessa simbólica para formação de lote para posterior exportação;

8. a mercadoria remetida para formação de lote para posterior exportação pode ser objeto de transmissão de propriedade para um terceiro, que efetuará a exportação ou esse procedimento pode ser considerado uma reintrodução da mercadoria no mercado sendo devida a exigência do imposto;

9. caso não ocorra a exportação de mercadoria dentro do prazo estabelecido, quais os procedimentos que o recinto alfandegado deve adotar para se resguardar de eventuais sanções por parte do Fisco estadual;

10. as disposições do Convênio ICMS 83/06 prevalecem em relação ao capítulo que trata das operações com armazém geral.

Afirma, por fim, que por não estar claro na legislação a respeito das atribuições do armazém geral tem escriturado as notas fiscais remetidas para formação de lote e emitido documento fiscal por ocasião do retorno simbólico em nome do exportador.

Entretanto, considerando que o seu procedimento tem sido questionado por alguns exportadores indaga se está correta a sistemática que pretende adotar de não escriturar as notas fiscais de remessa para formação de lote para exportação e não emitir nota fiscal para documentar o retorno simbólico da mercadoria, mas sim apenas registrar os dados das operações no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados de forma que tenha o efetivo controle em relação às operações que ocorrem no recinto alfandegado.

RESPOSTA

...

No que diz respeito às quatro primeiras indagações, a matéria já foi analisada por este Setor, na Consulta n. 95/2007, da qual se transcreve o que segue, destacando que em razão de ter sido editado um novo Regulamento do ICMS ocorreu alteração na numeração dos dispositivos citados, mantendo-se inalterado o teor deles:

CONSULTA n. 95, de 10 de outubro de 2007: (...)

Assim, a consulente faz os seguintes questionamentos:

1.Deve escriturar em seu livro Registro de Entradas as notas fiscais de remessa para formação de lote para exportação emitidas pelos fornecedores?

2.As vias dessas notas fiscais devem ser retidas pela consulente, ou simplesmente enviadas de volta para a remetente?

3.Cabe-lhe, quando ocorrido o embarque das mercadorias, emitir nota fiscal de retorno simbólico para o depositante, como antes previsto?

4.A elaboração das GIA/ICMS, dos aquivos magnéticos, da DFC e a escrituração do livro Registro de Inventário são afetados pela nova legislação?

RESPOSTA (...)

A nova determinação para que nas notas fiscais emitidas para documentar a remessa de mercadorias para formação de lote para exportação seja assinalada, no campo destinatário, a própria remetente, evidencia que os documentos e os controles fiscais sobre tais mercadorias sejam direcionados ao remetente/exportador, notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado situado, no caso, em zona primária, as mercadorias estejam submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, no aguardo do respectivo embarque ao exterior.

Acentua-se tal concepção, à medida que, ocorrendo a exportação, será o próprio remetente/exportador o encarregado de emitir nota fiscal para documentar o retorno simbólico das mercadorias antes remetidas para formação de lote, com a emissão posterior de nota fiscal de saída para o exterior.

Estabelecido isso, acerca das questões “1” e “2”, responde-se, no que se refere ao ICMS e ao âmbito da competência estadual, que a legislação especificamente mencionada não exige da consulente a obrigatoriedade de escriturar as notas fiscais que representam o envio, ao seu estabelecimento, de mercadorias para formação de lote para exportação.

Não há obstáculo, todavia, para que tais notas fiscais sejam escrituradas na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, bem como para que a consulente mantenha em seu poder via dos referidos documentos, já que, embora as notas fiscais de remessa para formação de lote para exportação não assinalem a consulente como destinatária, nelas constam indicações quanto a serem as mercadorias depositadas em seu estabelecimento.

Com efeito, é o que se depreende da análise sistemática dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/96):

...

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

...

c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

Art. 118. Na saída de mercadoria, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 45 a 47; Ajustes SINIEF 22/89 e 03/94):

...

§ 6º Admitir-se-á o armazenamento de mercadorias em terminal de carga geral com a própria nota fiscal da operação, desde que o estabelecimento armazenador:

a) efetue o registro do documento no livro Registro de Entradas;

b) possa comprovar a saída da mercadoria para embarque por intermédio de romaneio ou qualquer outro documento de controle interno.

Art. 219. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 70 e Convênio SINIEF 06/89, art. 87, § 1º; Ajustes SINIEF 01/80, 01/82 e 16/89).

...

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas (Ajuste SINIEF 3/94):

...

h) Observações: informações diversas.

Quanto à questão “3”, não há mais supedâneo na legislação tributária para que a consulente emita notas fiscais de retorno simbólico para o estabelecimento depositante, pois o referido retorno, como dispõe o inciso I do artigo 425-B, do Regulamento do ICMS, deve ser documentado por nota fiscal emitida pelo próprio exportador.

No que é atinente à questão “4”, não sendo os documentos fiscais pertinentes ao depósito e à movimentação das mercadorias emitidos pela consulente ou contra a consulente, não necessitam seus valores ou quantidades comporem a GIA/ICMS, os arquivos magnéticos ou a DFC, vez que as atividades do estabelecimento estão sob controle da autoridade aduaneira federal.

A escrituração do livro Registro de Inventário, todavia, é admissível, encontrando respaldo no Regulamento do ICMS:

Art. 228. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

...

b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

Relativamente à quinta indagação, as disposições do art. 466 do Regulamento do ICMS são dirigidas ao estabelecimento remetente da mercadoria para formação do lote e não à consulente.

Quanto à sexta indagação, partindo-se da premissa de que os artigos 464 a 466 do RICMS, que implementam as cláusulas primeira a terceira do Convênio ICMS 83/06, tratam especificamente da hipótese de remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegados por parte do estabelecimento remetente/exportador, o qual, posteriormente, por ocasião da efetivação da exportação, emitirá a correspondente nota fiscal ao destinatário no exterior, entende-se não ser possível o exposto pela consulente.

No que diz respeito à sétima indagação, resta prejudicada em razão da resposta negativa ao questionamento anterior.

Quanto à oitava indagação, não há respaldo nos artigos que tratam das remessas para formação de lotes em recintos alfandegados o procedimento exposto pela consulente. Inobstante esse fato, deve ser verificado se as operações poderiam ser enquadradas nos dispositivos relativos às operações e prestações realizadas com o fim específico de exportação a que se refere a Seção I do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS (artigos 455 a 463 do RICMS/2008).

No que diz respeito à nona questão, caso não haja comprovação da exportação a legislação define que o estabelecimento remetente é quem deve recolher o imposto que deixou de ser pago.

Por fim, quanto à última indagação os artigos 464 a 466 do Regulamento do ICMS, que implementam o Convênio ICMS 83/06, por ser uma regra especial se sobrepõe àquela que trata do armazém geral. Entretanto, nada obsta que em circunstâncias específicas seja aplicada complementarmente a legislação que trata de armazém geral.

Não havendo óbices na legislação para a consulente registrar as notas fiscais que documentam a remessa de mercadoria para formação de lote, conforme fundamentos explanados na resposta às quatro primeiras indagações, não se verifica impedimentos para a consulente optar pela adoção do controle informatizado.

Quanto aos demais procedimentos adotados pela consulente que estão em dissonância com a legislação, deverão ser adequados às regras vigentes que tratam da matéria.”

Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.