Consulta nº 92 DE 28/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2011

ICMS.FABRICAÇÃO DE PLACAS PARA VEÍCULOS. INCIDÊNCIA.

A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de etreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, informa ter protocolizado, em 28 de setembro de 2010, formulação acerca do correto enquadramento da atividade econômica que desempenha, que é a fabricação de placas para veículos.

Relata ter esclarecido à época que o processo de fabricação que executa compreende as seguintes etapas: aquisição das chapas; corte na medida correspondente; perfuração; estampa do friso; desengraxe do material; pintura; estampa (prensagem) dos alfanuméricos; pintura dos alfanuméricos; fixação da tarjeta com arrebite; fixação no veículo do adquirente e devida lacração.

Expõe que a dúvida manifestada relacionava-se à tributação da operação de venda de placas: se submetida ao ICMS ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Como resposta a sua indagação foi expedida a Consulta n. 100, de 21 de dezembro de 2010, contendo a orientação de que a confecção de placas para uso do encomendante não constituiria hipótese de incidência do ICMS.

Entretanto, requer que seja reanalisada a questão pelo Setor Consultivo, ressaltando que a Resolução CGSN n. 58, de 27.4.2009, ao definir a competência da União, Estados e Municípios pela arrecadação dos tributos devidos pelo Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional, estabeleceu que essa atividade encontra-se alcançada pelo ICMS.

Expõe, ainda, que o Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN) editou a Resolução n. 514/2010, estabelecendo que todas as empresas credenciadas junto à autarquia devem fazer constar em seu contrato social a atividade econômica de fabricação e comercialização de placas de identificação para veículos, sendo a consulente, portanto, denominada pelo DETRAN como fabricante e não como prestadora de serviços.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe mencionar que placas de automóveis resultam de um processo de transformação de chapas de alumínio ou de ferro, mediante o emprego de máquinas e ferramentas, conforme exposto pela consulente.

Registre-se, ainda, que essas placas estão submetidas à padronização imposta por legislação federal, a Resolução n. 231/2007 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, sendo confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, conforme dispõe a referida resolução.

Tem-se, portanto, que a atividade de fabricação de placas de identificação veicular, exercida em larga escala e observando o padrão determinado pelo órgão competente, ainda que exercida sob encomenda, amolda-se ao conceito de industrialização e não ao de prestação de serviço.

A obrigação do fabricante consiste em dar ao encomendante um produto por ele confeccionado. Por seu turno, ao adquirente somente é importante a mercadoria que lhe será entregue, devidamente instalada no veículo, e não o trabalho desenvolvido para realizá-la. Na prestação de serviço, pelo contrário, o que o encomendante objetiva é o aproveitamento do serviço que contratou.

Assim, conclui-se haver circulação de mercadoria no fornecimento dessas placas para identificação de veículos; logo, incide ICMS.

Sob esse aspecto, tem-se que a prestação de serviço de que trata o subitem 24.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres – refere-se às obrigações em que o trabalho humano é o que importa para o contratante, sendo seu valor preponderante em relação aos materiais aplicados no desenvolvimento do objeto contratado.

Corroboram esse entendimento a manifestação contida na Solução de Consulta n. 29, de 13.4.2011, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que retrata a classificação dessas placas (Mercadoria: Placas de alumínio estampadas - com as indicações essenciais prescritas na legislação de trânsito - a serem instaladas permanentemente em veículos automotores terrestres, a fim de que sejam identificados) no código 8310.00.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e, também, o determinado no Anexo Único da Resolução CGSN n. 58, de 27.4.2009, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional, ao enquadrar a atividade de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos à submissão do ICMS e não ao ISS.

Por conseguinte, revoga-se a Consulta 100/2010.