Consulta nº 92 DE 13/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jul 2016

ICMS. PRODUTOR RURAL. OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA POR PARTE DO DESTINATÁRIO.

A consulente, com atividade econômica principal de fabricação de amidos e féculas de vegetais, apresenta dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado para escriturar entradas de milho, classificado no código NCM 1005.90.10, provenientes de produtor rural.

Aduz que adquire a matéria-prima de produtores localizados em vários Estados, os quais emitem nota fiscal eletrônica Avulsa, série 890, e que realiza a escrituração da referida nota no LRE - Livro Registro de Entradas, conforme previsto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 2.0.17.

Não obstante, foi orientada por consultorias fiscais especializadas do Paraná a emitir nota fiscal para documentar a entrada e escriturá-la em colunas próprias no LRE.

Posto isto, questiona qual o correto procedimento a adotar para escrituração da entrada de matéria-prima adquirida de produtor rural em operação interestadual.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 pertinente ao questionamento da consulente:

“Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;”

Transcreve-se, também, a orientação específica contida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 2.0.17, aplicável a todas as unidades federadas, quanto ao procedimento a ser adotado pelo destinatário que receber mercadoria documentada por nota fiscal avulsa eletrônica, emitida por produtor rural:

“REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65). Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. As NFC-e – código 65 não devem ser escrituradas nas entradas. A partir do mês de referência abril de 2012, a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória em todas as situações, exceto para NFe com numeração inutilizada (COD_SIT = 05). IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante).”(com grifos)

Depreende-se da norma transcrita que está dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a entrada na situação em que o produtor rural remetente emite nota fiscal avulsa eletrônica, podendo ser registrada essa nota na EFD.

PROTOCOLO: 14.075.165-0.