Consulta nº 93 DE 13/12/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2011
ICMS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DE MERCADORIAS PELO PORTO DE PARANAGUÁ. CRÉDITO. APROVEITAMENTO ATUAL E EXTEMPORÂNEO.
A consulente informa atuar no ramo da industrialização e comercialização de partes e peças de caminhões e ônibus, tendo por atividade econômica declarada a “Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” - CNAE 2949 -2/99.
Relata que o produto resultante de sua industrialização está classificado na NCM 8708.99.90 e que para sua fabricação importa, pelo Porto de Paranaguá, produtos clssificados nas NCM 3926.90.00; 4016.99.90; 7318.15.00; 7318.16.00; 7318.21.00; 7318.21.00; 7318.22.00; 7318.23.00; 7320.20.10; 7325.10.00; 7326.19.00; 7326.90.90; 8543.20.00; 8708.10.00; 8708.80.00 e 8708.99.90,
aplicando-se a suspensão do pagamento do imposto, nos termos do art. 629, inciso I, § 1º, do RICMS.
Expõe que no período de maio de 2010 a julho de 2011 não se utilizou do crédito presumido de 9%.
Diante do exposto indaga se é correto aplicar o art. 629, inciso I, § 1º do RICMS, na importação desses produtos e qual seria o procedimento para apropriação do crédito presumido mensal. Questiona, ainda, sobre a possibilidade de creditar-se do ICMS não apropriado, o procedimento para tanto e, por fim, se o fato de suas saídas destinadas a contribuintes do Paraná estarem albergadas com redução da base de cálculo ou do imposto, essa situação influenciaria no cálculo do crédito presumido.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que versam sobre a matéria:
“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
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§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;
b) pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.
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Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
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TTITULO III CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada.
§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens referidos no inciso II quando tratar-se de importação realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria.
Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
...
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
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Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
...
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes.”
Segundo informações da consulente as importações promovidas se referem a mercadorias que serão utilizadas na produção de peças e acessórios para veículos automotores. Nessa situação, conforme define a alínea “c” do parágrafo único do art. 634 do RICMS, e devido à sua especifidade, aplicam-se as regras da suspensão do imposto (art. 629), sobrepondo-se à do diferimento prevista no item 49 do art. 95 do RICMS.
Assim, na circunstância exposta, e atendidos todos os demais requisitos previstos na legislação tributária, mostra-se correta a apropriação do crédito previsto no § 1º do art. 629 do RICMS.
Observa-se que, salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (art. 630 do RICMS).
Não se exigirá estorno dos créditos na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada esteja sujeita ao diferimento ou ao diferimento parcial (parágrafo único do art. 630 do RICMS).
Quanto aos procedimentos para apropriação do crédito presumido mensal previsto no Capítulo XLIII do Título III do RICMS se esclarece que estão definidos nos próprios dispositivos que o compõem, devendo a consulente a eles se reportar.
E, para fins de apropriação extemporânea do crédito, uma vez presentes as condições para fruição, deve-se observar o definido no art. 23, § 5º do RICMS, lembrando que essa matéria já foi objeto de análise pelo Setor Consultivo, nos termos da Consulta n. 135, de 20 de novembro de 2008, que poderá ser acessada no sitio www.fazenda. pr.gov.br.