Consulta nº 94 DE 20/11/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2007
ICMS. MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO VISUAL, IMPRESSÕES DIGITAIS, ADESIVOS, BANNERS E SERIGRAFIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A consulente diz exercer a atividade de confecção de materiais de comunicação visual, impressões digitais, adesivos, banners, serigrafia, lonas para luminosos e fachadas; personalização de automóveis e confecção de placas. Informa adquirir diversos insumos, executar a transformação destes, e destinar o produto acabado tanto para revendedores quanto para consumidores finais.
Relata que expede notas fiscais modelo 1 para acompanhar as saídas; estar enquadrada no regime fiscal das microempresas, apurando e recolhendo o imposto com base no seu faturamento, e não utilizar créditos de ICMS destacados nas notas fiscais de entradas de mercadorias.
No entanto, a prefeitura do seu município alega que a sua atividade está no campo de incidência do ISSQN, sendo indevido o pagamento do ICMS que realiza. Questiona qual entendimento deverá prevalecer.
RESPOSTA
O assunto já foi abordado, em parte, com a resposta consultiva nº 39, de 18 de abril de 2006, cujo teor se reproduz a seguir:
CONSULTA
A consulente diz explorar o ramo de atividade de prestação de serviços de confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, destinados a identificar e sinalizar empresas, divulgar produtos, serviços, lugares etc, mediante celebração de contratos específicos, cujo objeto da prestação é utilizado pelos contratantes em caráter exclusivo e na condição de usuários finais.
Informa que o Dicionário Aurélio atribui significado às expressões sinalização como “ato ou efeito de sinalizar; marcar com sinais, por sinalização” e sinal “aquilo que serve de advertência ou que possibilita conhecer, reconhecer ou prever alguma coisa; marca, rótulo, letreiro”.
Esclarece que os serviços que executa podem se dar de duas modalidades: 1) a criação e confecção dos itens elencados, seguindo as orientações de seus clientes; ou 2) apenas a execução de um projeto previamente existente. Relata que estes serviços são prestados unicamente sob encomenda, personalizados, e para uso exclusivo do encomendante.
Na execução destes serviços, emprega mão de obra, materiais e outros insumos, cujo produto final – informa – não fará parte de etapa posterior de industrialização, comercialização ou utilizado em nova prestação de serviços, mas sim única e exclusivamente destinado à identificação do encomendante, de uma marca, de um serviço, um local, de acessos a locais etc.
Afirma que a diferenciação de uma placa de sinalização, um banner ou um adesivo, de um “produto de prateleira”, consiste no caráter exclusivo das encomendas que lhe são confiadas e da destinação a elas empreendidas.
No que pertine ao aspecto da tributação, entende que sua atividade está no campo de incidência do imposto municipal (ISS), por força do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e item 24.01 da Lista de Serviços a ela anexa; e do contido no art. 2º, inc. V, da Lei nº 11.580/96.
Relata, por fim, que a Prefeitura do Município de São José dos Pinhais, local onde se encontra estabelecida, formalizou entendimento no mesmo sentido ao ora apresentado e, ao final, questiona desta Administração Tributária se o que expõe está correto.
RESPOSTA
Nos termos constitucionais, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (CF/88, art. 155, II). Estabelece, ainda, a Constituição Federal, que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III).
A CF/88 determina que constitui hipótese de incidência do ISS os serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, e definidos em lei complementar (art. 156, III). A Lei Complementar a que se refere o texto constitucional é a de nº 116, de 31 de julho de 2003, que estabelece, em seu art. 1º, o que segue:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A consulente informa que sua atividade está prevista no item 24.01 da referida Lista de Serviços, cujo teor se transcreve a seguir:
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Perceba-se que as hipóteses acima se desdobram em duas vertentes: 1) serviços de chaveiros; 2) confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners e congêneres. Abandona-se da análise a primeira, posto que não constitui atividade informada pela consulente, assim como a confecção de carimbos, presente na segunda.
Considerando haver expressa disposição legal sobre a atividade informada pela Consulente, conclui-se que a confecção de placas, sinalização visual, banners e congêneres, constituem prestações onerosas de serviços de competência tributária dos municípios, e não um fornecimento de mercadorias.
A Consulente diz, ainda, confeccionar adesivos. A lista de serviços estende o conceito presente no item 24.01 aos seus congêneres, que significa “pertencente ao mesmo gênero; cogenérico. Idêntico, semelhante, similar” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, p. 364). Como os serviços elencados no item 24.01 da referida lista se estendem aos congêneres, entende-se que as hipóteses nele contidas abarcam os adesivos, por pertencerem ao mesmo gênero dos demais.
Por outro ângulo, os serviços informados pela consulente não caracterizam serviços de comunicação, especificados pelo art. 155, II, da CF/88, dada a existência de reserva legal taxativa que os aloca no rol dos serviços tributados pelo ISS.
Por fim, esclarece-se que, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da LC 116/03, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Como visto, no item 24.01 da lista de serviços a ela anexa, não estão previstas hipóteses que excepcionem a tributação em favor dos Estados e do Distrito Federal, sobrepondo-se-lhes apenas o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência tributária exclusiva dos municípios (grifos nossos).
Assim, os serviços noticiados pela consulente são estranhos ao universo da tributação do ICMS, eis que regulados em legislação específica que assim determina. Entretanto, cumpre ressaltar que a exclusividade e a destinação final que lhes são peculiares é que os diferencia de uma circulação de mercadorias ou de um processo de industrialização no ciclo de produção de mercadorias, este sim de competência tributária estadual. Nessas condições, cumpre destacar que, por força do art. 27, I, da Lei nº 11.580/96, é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto estadual.
A citada consulta tem por súmula “ICMS. CONFECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES, PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE, USUÁRIO FINAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. NÃO CONFIGURAÇÃO”. Perceba-se que alguns dos serviços elencados são comuns à atividade informada pela consulente, motivo pelo qual aproveita-se-lhes as respectivas conclusões, salientando que a abordagem tem como premissa a saída para uso exclusivo do encomendante usuário final.
Remanescem os materiais de comunicação visual, impressões digitais, serigrafia, lonas para luminosos e fachadas e personalização de automóveis.
Os serviços de comunicação visual estão previstos no item 23.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, portanto, estranhos à tributação do ICMS.
Os serviços de serigrafia não constam da referida lista, no entanto, poderão ser assim considerados quando sua destinação for para uso final exclusivo do encomendante. Caso se destine a nova etapa de industrialização ou comercialização, estarão no campo de incidência do ICMS, conforme orientação constante das Consultas nº 141/2004 e 91/2005.
“É entendimento deste órgão consultivo que a serigrafia é processo gráfico não constante da lista anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, e que a atividade desenvolvida pela consulente é industrialização e encontra-se no campo de incidência do ICMS.
Portanto, está correto o procedimento adotado atualmente pela interessada, nos termos do inciso I do artigo 2.º da Lei n. 11.580/96:
“Art. 2.º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;”
A confecção de lonas para luminosos e fachadas, compreendida no conceito de comunicação visual, deve receber as mesmas conclusões anteriormente apresentadas para o tema.
Por fim, a personalização de veículos, compreendendo a aposição de adesivos contendo mensagens gráficas, logomarcas, imagens e outros desenhos, aproveita-se as mesmas conclusões apresentadas para os adesivos na resposta consultiva retrotranscrita, quando destinados exclusivamente ao usuário ou consumidor final. Caso o veículo esteja no ciclo mercantil e venha ser objeto de nova etapa de circulação, os adesivos serão tributados normalmente pelo ICMS.
Há que se frisar que quaisquer serviços informados pela consulente, quando destinados a nova etapa de comercialização ou industrialização, perderão a característica de prestação destinada a usuário encomendante final, passando, então, a serem tributados pelo ICMS.
No que houver procedido de forma diversa, o consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que houver sido elucidado, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.