Consulta nº 98 DE 09/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 dez 2010

ICMS. REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. VALOR UNITÁRIO DA MERCADORIA.

A consulente, cadastrada na atividade de refino de petróleo, aduz que devido à multiplicidade de atividades desenvolvidas (exploração, refino, comercialização interna e exportação), possui inúmeros estabelecimentos em todo o território nacional, desenvolvendo, cada qual, uma ou mais atividades específicas.

Informa que dentre as suas atividades está a exportação de petróleo e derivados em suas refinarias estabelecidas, em diversas unidades federadas, tais como: Paraná, São Paulo, Bahia e Rio de Janeiro. Para a exportação desse produto, que é realizada em volumes elevados, são necessários portos, com infraestrutura compatível com os navios de grande porte, que fazem o transporte marítimo internacional, de forma a otimizar o frete.

Esclarece que, dessa forma, o petróleo e derivados, produzidos em várias refinarias, são remetidos, via cabotagem, para terminal localizado nesta ou em outra unidade da federação para embarque em um único navio que realiza a exportação.

Informa que pretende aplicar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação.

Indaga acerca do valor unitário do produto da nota fiscal de saída do estabelecimento de origem da mercadoria remetida com o fim específico de exportação, prevista no Convênio ICMS 84/2009. Entende que esse valor deve ser o mesmo daquele constante da nota fiscal de exportação.

Ressalta, ainda, que com a adoção desse procedimento, o repasse do ICMS aos municípios produtores e remetentes dos produtos e o valor adicionado não serão afetados.

Questiona se está correto o seu entendimento. Caso contrário, perquire qual o valor que deve ser consignado no documento fiscal.

É a consulta. Passa-se a responder.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcreve-se excertos de artigos do Regulamento do ICMS (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21.12.2007, que dizem respeito ao assunto em análise:

Art. 3° O imposto não incide sobre (art. 4° da Lei n. 11.580/96):

[….]

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;

[...]

XIV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 459, na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III ou na data da descaracterização, na hipótese do inciso IV, ambos do mesmo artigo (Convênio ICMS 85/09)

Art. 455. Nas saldas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3°, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "remessa com o fim específico de exportação" (Convênio ICMS 113/96 e 84/09)

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela 1 do Anexo VI deste Regulamento.

§ 2° Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora ("trading company") a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1°.

Art. 456. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Convênio ICMS 84/09):

I - o CNPJ ou o CPF do remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Art. 457 Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 107/01 e 84/09):

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a lª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos; 

d) da Declaração de Exportação.

§ 2° A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.

§ 4° O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela 1 do Manual de Orientação descrito no Anexo VI.

§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

Art. 459. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 65 (Convênio ICMS 84/09):

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 2° Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4° A devolução da mercadoria de que trata o § 3° deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5° As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Art. 459-A. A comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/09):

I - Declaração de Exportação (DE);

II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22 "o exportador é o fabricante" - N (não);

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

Art. 460 O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do art. 459, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 461. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 459, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná.

Art. 462. Aplicar se-á o disposto no art. 459 às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Art. 462-A. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Seção, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial (Convênio ICMS 84/09).

Da análise sistemática da alínea "a" do parágrafo único do art. 3º do RICMS/PR, que corresponde ao inc. I do parágrafo único do art. 3°, da Lei Complementar n° 87/96, e dos artigos 455 a 463 do RICMS/PR, originários do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, verifica-se que o legislador equiparou as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, que tenham por fim específico a exportação, o mesmo tratamento tributário aplicado às operações que destinem mercadorias ao exterior.

Assim, na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação, destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Remessa com o fim específico de exportação, prevista no art. 455 do RICMS/PR, deverá utilizar o mesmo valor unitário consignado na Nota Fiscal de Exportação.

Ressalte-se que referido valor unitário não pode ser o valor de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, mas o valor final da exportação.

Também deverão ser cumpridas todas as demais regras previstas no Convênio ICMS 84/2009, recepcionadas pelos arts. 455 a 463 do RICMS/PR.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 654 do RICMS e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.