Consulta nº 98 DE 05/11/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 nov 2019
Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto à necessidade de emissão de CT-e e MDF-e na subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Em síntese, na sua inicial, às fl. 03, a consulente expõe o que segue:
A empresa tem como atividade econômica o Transporte Rodoviário de Carga exceto Produtos Perigosos e Mudanças (CNAE 49.30-2/02 e CNAE 49.30-1/01).
“A empresa subcontratada, com início da prestação de serviço no Estado do Rio de Janeiro e destino o Estado de São Paulo, deverá emitir o CT-e, modelo 57, indicando o Tipo de serviço 1:
Subcontratação, sem o valor da Base de Cálculo e sem valor de ICMS
Deverá preencher CST 60 ou CST 090
Deverá emitir MDF-e
A empresa subcontratante, contribuinte inscrita na Sefaz-RJ, deverá emitir o CT-e, modelo 57, indicando o Tipo de Serviço 0: Normal, informando o valor da base de cálculo e do ICMS incidente sobre o valor da prestação de serviço, preencher CST= 00 e, nesse CST, informar o valor da prestação do serviço com destaque do ICMS.”
O processo está instruído, às fls.14, de 02/12/2019, com Decisão do Auditor Subchefe da AFR 63.01 informando que foi recolhida a Taxa de Serviços Estaduais e que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal.
ANÁLISE E RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 84 da Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária.
A subcontratação do serviço de transporte caracteriza uma nova prestação de serviço, em que ocorre o fato gerador do imposto, devendo o imposto ser normalmente destacado no documento fiscal.
Assim, diante da inexistência de qualquer previsão que afaste o disposto no artigo 3.º, IX, da Lei n.º 2.657/961, e considerada ainda a necessidade de atender ao disposto no art. 202, IV, da 1 Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre:
Constituição Estadual fluminense2, as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de carga, ainda que subcontratadas, devem pagar o ICMS relativamente ao serviço por elas prestado.
Neste contexto, tanto a transportadora que contrata o serviço como a subcontratada farão o pagamento do imposto relativo à parcela do transporte por elas executados, devendo emitir os respectivos CT-e, com o devido destaque do ICMS, CST= 00, de acordo com as normas dos artigos 16 e 173 do Livro IX do Regulamento do ICMS (RICMS-RJ/00), com fundamento nos §§ 3º e 7º do artigo 17 do Convênio SINIEF 6/89.
Ainda, deve ser emitido também o MDF-e, conforme o § 1º, artigo 1º, Anexo IV, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/144 e o disposto no art. 74-J, § 3.º do artigo 74-J5 do mesmo Livro IX.
Por fim, a título de informação adicional, ressaltamos que o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Dessa forma, o contratante do serviço, quando no sistema normal de tributação previsto na legislação tributária (débito x crédito), terá direito ao crédito do imposto destacado no CT-e relativo ao serviço subcontratado para abater de sua própria operação.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada
norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 13 de dezembro de 2019.
IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;”.
2 Art. 202 - Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;”.
3 Art. 16. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá CT-e, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ................, proprietário do veículo marca ................, placa n.º ............, UF .............".
Art. 17. A empresa subcontratada deverá emitir o CT-e indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante.
4 § 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
5 § 3.º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.