Consulta nº 99 DE 16/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 dez 2010

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.

A consulente informa que tem como atividade a prestação de serviço de transporte de cargas e o comércio varejista de ferragens e ferramentas. Aduz que dentre os produtos que comercializa encontra-se o macaco hidráulico, NCM 8425.42.00, que está relacionado no dispositivo do Regulamento do ICMS, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças.

Descreve a definição de uso automotivo constante no § 1º da Cláusula Primeira do Protocolo 41/2008 e questiona se deve ser aplicada a substituição tributária nas operações com o mencionado produto, mesmo na hipótese de os destinatários serem oficinas mecânicas ou borracharias, que o adquirem para utilização na prestação de serviços e não para industrialização ou comercialização de veículos.

RESPOSTA

Transcreve-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a legislação relacionada com a dúvida apresentada pela consulente:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

(...)

XLII - macacos, NCM 8425.42.00;

Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":

a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93).

b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

§ 1º Para os fins do disposto no art. 472 e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

§ 2º Na hipótese do art. 521, o transporte de mercadoria promovido pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 45/99).

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

O Setor Consultivo acerca dessa questão já se posicionou de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para a qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mesma pelo consumidor. Precedente Consulta n. 04/09.

Conforme extrato cadastral a consulente tem como atividade principal o comércio varejista, circunstância que a deixa na cadeia intermediária de circulação da mercadoria entre o industrial e o consumidor final. Uma vez inserida a operação no regime da substituição tributária, assim ela seguirá até alcançar a última etapa de circulação.

A Consulente não está autorizada, ao seu livre arbítrio, a interromper a dinâmica inerente a esse sistema especial de recolhimento do imposto com o argumento de que o produto não faz parte da etapa do ciclo econômico do setor automotivo, já que os destinatários são oficinas mecânicas ou borracharias. No caso, deve observar, na operação mencionada, as regras do artigo 471 do RICMS.

Sublinhe-se que a consulente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, na hipótese de adquiri-la de remetente que não seja ou tenha deixado de ser substituto tributário. Nessa hipótese, o imposto devido pelo referido regime deverá ser recolhido observando o disposto no art. 478 do RICMS.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.