Consulta nº 99 DE 20/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2011

ICMS. VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PESSOAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente informa atuar no ramo de indústria e comércio de tintas, poliuretano, esmalte sintético e epóxi, látex, massa plástica, massa sintética, massa acrílica, vernizes, primer, material de emborrachamento e solventes para tintas.

Expõe que adquiriu um veículo popular, de categoria passageiro, e integrou-o ao seu ativo imobilizado, por destinar-se ao uso pelo setor de vendas nas visitas a seus clientes.

Com base no art. 23, e seus parágrafos, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, entende possuir direito ao crédito à razão de um quarenta e oito avos por mês.

Ante o exposto indaga a correção do seu entendimento.

RESPOSTA

A Lei n. 11.580/96, na esteira da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, prescreve:

“Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

De acordo com o dispositivo citado verifica-se o direito ao crédito do ICMS na entrada de mercadorias no estabelecimento, real ou simbolicamente, inclusive as destinadas ao ativo permanente.

Já o art. 27 da mesma Lei n. 11.580/96 define restrições ao crédito e estabelece a presunção de que os veículos de transporte de pessoal são considerados alheios à atividade do estabelecimento, nos termos do seu § 1º, in verbis:

“Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

...

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.”

Assim, em vista da característica do veículo e a destinação informada pela Consulente, resta indevido o crédito do ICMS correspondente.

Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deverá adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.