Consulta nº 99 DE 26/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2013

ICMS. AR CONDICIONADO. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, informando que atua no ramo de comércio e serviços de climatização, apresenta consulta acerca do tratamento tributário que deve ser dado à situação em que, mediante contrato, executa a instalação de sistema de ar condicionado, fornecendo os equipamentos e os materiais necessários à instalação.

Cita, como exemplo, um contrato que apresenta a seguinte proporção de valores: 36,7% correspondem às mercadorias (equipamentos), 30,3% aos materiais (chapas, canos de cobre, isolamento, parafusos, suportes, gás refrigerante etc), 20,2% de BDI (benefícios e despesas indiretas) e 12,8% de mão de obra.

Diante desse quadro, formula as seguintes questões:

1. o ICMS incide sobre o valor dos equipamentos e do material empregado ou apenas sobre os equipamentos, estando os materiais sujeitos ao 1SS?

2. O percentual de BDI, referente às despesas indiretas e ao lucro, está sujeito ao ICMS ou ao ISS?

O valor da mão de obra? Agrega valor ?s mercadorias ou estaria sujeito ao ISS?

RESPOSTA

A situação fática descrita retrata que a consulente atua como empresa comercial, vendendo aparelhos e equipamentos de ar condicionado e procedendo sua instalação, com o fornecimento dos materiais necessários para tal.

Essa atividade, ainda que englobe prestação de serviços de instalação e de montagem de aparelhos, não se encontra prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Isso porque a referida lei, ao contemplar, no item 14.06, os serviços de instalação e montagem de aparelhos prestados ao usuário final, restringiu-os à hipótese em que o material seja fornecido pelo encomendante do serviço, conforme expressa sua redação:

"14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido."

Por seu turno, também não se amolda à hipótese de atividade relacionada à construção civil, prevista no item 7.02 da lista de serviços anexa à referida lei complementar, pois essa pressupõe o desenvolvimento e a execução de um projeto técnico específico de climatização, geralmente desenvolvido concomitantemente com a construção da obra, que passa a integrar definitivamente o imóvel, como é o caso dos projetos elétrico ou hidráulico, por exemplo. Nessa situação, inclusive, os aparelhos, equipamentos e acessórios necessários à instalação do sistema não são produtos comerciais, mas construídos especificamente para a obra.

No caso em exame, a atividade consiste no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço de instalação, em que a obrigação de dar é preponderante em relação à obrigação de fazer.

Conclui-se, portanto, que a situação exposta configura hipótese de incidência do ICMS, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 2° da Lei n. 11.580/1996:

"Art. 2º O imposto incide sobre:

...

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária do Municípios;"

O fato gerador do imposto ocorre no momento do fornecimento da mercadoria com prestação de serviços, sendo a base de cálculo o valor total da operação, conforme dispõem a alínea "a" do inciso VIII do art. 5° e a alínea "a" do inciso IV do art. 6º, ambos da Lei n. 11.580/1996:

"Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Art. 6° A base de cálculo do imposto é:

...

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;”

Por fim, cabe esclarecer, considerando que a consulente fez opção pelo regime de tributação do Simples Nacional, que deve observar as alíquotas e partilhas próprias estabelecidas à atividade comercial.

Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados.