Consulta nº 99 DE 10/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 set 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

A consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados, CNAE 4689-3/99, informa vender guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso em móveis, classificados no código 8302.42.00 da NCM, e, também, os mesmos produtos, para uso na construção civil, que são classificados no código NCM 8302.41.00 da NCM.

Colaciona excertos da Tabela de Incidência do IPI, que se transcrevem:

“83.02 - Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

[...]

8302.4 -         Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41.00 - Para construções

8302.42.00 - Outros, para móveis”.

Destaca que na Consulta n. 37, de 2015, o Setor Consultivo manifestou-se no sentido de que para estar sujeito à substituição tributária seria necessário que a classificação na NCM e a descrição do produto estivessem previstos na legislação, cumulativamente.

Expõe seu entendimento de que, nos termos do Regulamento do ICMS, os produtos classificados na NCM 8302.4 estão sujeitos à substituição tributária apenas se forem destinados à construção civil, sendo que aqueles destinados exclusivamente à utilização em móveis, classificados no código “8302.42.00 – Outros, para móveis”, da NCM, não estariam abrangidos por tal regime.

Diante do exposto questiona se os produtos classificados no código 8302.42.00 da NCM estão sujeitos à substituição tributária, quando o adquirente é revendedor de materiais de construção civil e na situação em que, além dessa, pratica outras atividades.

RESPOSTA

Ressalta-se, inicialmente, que a atividade do destinatário não é motivo a indicar se determinada mercadoria se sujeita ou não ao regime da substituição tributária.

Acerca da matéria questionada mantém-se o entendimento já firmado na Consulta n. 037, de 26 de fevereiro de 2015, excertos:

“RESPOSTA

Dispõem os artigos 19 e 21, item 62, do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

“SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(…)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(…)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

62

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

...”.

Esclarece-se, inicialmente, nos termos do art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que a substituição tributária se aplica nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, com destino a revendedores situados no território paranaense, de mercadorias inseridas na descrição e no código NCM indicadas no art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Lembra-se que a expressão “Das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de que trata a Seção IV do Anexo X do Regulamento do ICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária.

Especificamente em relação ao item 62, o termo “para construções”, constante no referido item, significa que se o produto é desenvolvido para essa finalidade deve ser incluído no regime da substituição tributária. [...]

Assim, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no rol de produtos listados no art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, independentemente do destino efetivamente dado ao produto nas operações subsequentes, estará sujeita ao regime da substituição tributária, observando-se a exceção às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa, conforme se verifica no item 62.

Logo, inaplicável a substituição tributária às mercadorias classificadas na NCM 8302.42.00, na hipótese de se destinarem exclusivamente à aplicação em móveis. Precedente: Consulta n. 107, de 4 de novembro de 2014.”.

Assim, conclui-se que os produtos classificados no código 8302.42.00 da NCM não se sujeitam à substituição tributária, enquanto aqueles classificados no código 8302.41.00 da NCM estão sob a égide desse regime.

Caso esteja procedendo de modo diverso do acima exposto, a consulente deverá realizar os ajustes pertinentes, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 664 do RICMS.