Consulta de Contribuinte nº 116 DE 29/06/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2023

ICMS – ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS – MONTAGEM E INSTALAÇÃO – FORNECIMENTO DOS ACESSÓRIOS EXCLUSIVAMENTE PELO ENCOMENDANTE NÃO INSCRITO – ACOBERTAMENTO FISCAL – Em se tratando de encomendante não contribuinte e não inscrito o fornecedor do encomendante poderá entregar os acessórios diretamente no estabelecimento prestador de serviços, na forma do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Fora dessa hipótese, deverá ser emitida nota fiscal avulsa ou nota fiscal de entrada, nos termos do § 1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que visa a obtenção de pronunciamento específico acerca da forma de cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à remessa e devolução de veículos e acessórios automotivos para a prestação de serviço de instalação em bens de terceiros (subitem 14.06 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003), quando seja contratada por não contribuintes do ICMS, inclusive locadoras de veículos.

Esclarece que atua no ramo de operador logístico e, além do serviço de transporte e armazenagem, tem sido sondada por contribuintes e não contribuintes do ICMS para fazer a instalação de acessórios automotivos, o que inclui a instalação de rádio, tapetes, película protetora de vidros, alarme antifurto, protetor de cárter, autofalante, trava elétrica, engate, fixador de placa e trava de estepe, entre outros e que, nessas prestações, todos os acessórios serão adquiridos pelas contratantes e remetidos diretamente para a Consulente, que fará apenas a instalação.

Considera, em análise preliminar sobre a tributação que deverá incidir sobre essas prestações, concluiu que elas deverão ser tributadas de forma distinta, a depender de quem seja o contratante:

a) Quando a contratante for um contribuinte do ICMS, por exemplo, uma concessionária, o valor cobrado pela instalação será tributado pelo ICMS.

b) Quando a contratante for não contribuinte do ICMS, por exemplo, uma locadora, o valor cobrado pela instalação será tributado pelo ISSQN.

Pondera que essa distinção no tratamento, decorre do entendimento de que, nas prestações destinadas a contribuinte do imposto, a instalação dos acessórios se dá como uma etapa da cadeia de circulação de mercadorias, o que não acontece nas operações destinadas à consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Ressalta que, embora tenha certa clareza com relação ao tratamento tributário aplicável nas diferentes operações, tem dúvidas sobre a forma de cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao recebimento e remessa das mercadorias nas prestações contratadas por não contribuintes do ICMS.

Entende que, nas prestações contratadas por contribuintes é certo que a Consulente deverá observar o disposto na legislação do ICMS para as operações de industrialização por encomenda, regulamentada pelo item 1 do Anexo III e pelo art. 300 e seguintes do Anexo IX todos do RICMS/2002.

Entende ainda que, nessas operações com contribuintes do imposto, as remessas dos acessórios e dos veículos para instalação serão lastreadas por NF-e emitida pela contratante com o ICMS suspenso, conforme item 1 do Anexo III do RICMS/2002 e CFOP 5.901, conforme art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Alega que depois da instalação dos acessórios e observado o prazo de 180 dias previsto na legislação (item 1.1 do Anexo III do RICMS/2002), na saída do veículo beneficiado, deverá emitir duas notas fiscais (art. 302 do Anexo IX do RICMS/2002):

(i)                 uma de retorno simbólico dos acessórios e veículos, também com ICMS suspenso e CFOP 5.925;

(ii)              e outra referente ao serviço de instalação dos acessórios, com CFOP 5.125 e destaque do ICMS incidente sobre o valor cobrado pela instalação. Tudo conforme expressamente previsto na legislação. 

Manifesta-se no sentido de que esse mesmo tratamento tributário não poderá ser aplicado quando a contratante do serviço for não contribuinte do ICMS, porque, nesse caso, o serviço de instalação estará desassociado de uma cadeia de produção sujeita à incidência do ICMS, de forma que não poderá se falar em suspensão do imposto estadual na remessa e devolução dos acessórios e veículos, nem na exigência do imposto sobre o valor da prestação, devendo as obrigações acessórias serem ajustadas a essa realidade.

Diz que o trânsito de mercadorias, mesmo que fora do âmbito de incidência do ICMS, é de interesse do Estado, que precisa ter meios para fiscalizar e identificar eventuais inconsistências que possam resultar em perda de arrecadação e que, apesar disso, a legislação do Estado de Minas Gerais não prevê procedimento fiscal que dê conta da remessa de bens e mercadorias para montagem em operações praticadas por não contribuintes que não estejam sujeitas a incidência do ICMS. 

            Diz ainda que seu interesse consiste em saber o procedimento fiscal a ser adotado por ela quando seja contratada para fazer a instalação de acessórios automotivos por não contribuintes do ICMS (locadoras de veículos, por exemplo), se poderá adotar procedimento análogo ao da industrialização por encomenda, fazendo alguns ajustes para compatibilizá-lo as suas operações, ou se deverá adotar procedimento diverso a ser sugerido por essa Secretaria.  

Cita decisão do STF e resposta à Consulta de Contribuinte nº 192/2013 e do estado de São Paulo, nº 2148/2013, sobre a incidência de ICMS quando a instalação se inserir na cadeia de comercialização dos equipamentos e incidência do ISS quando destinados a não contribuintes do ICMS, incidindo neste último caso, o item 14.06 da Lista de Serviços.

MG – Consulta de Contribuinte nº 192/2013

MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS SOB ENCOMENDA – INCIDÊNCIA DO ICMS – A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final e o material aplicado seja exclusivamente fornecido por ele, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISS se houver previsão na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03.

SP - resposta à Consulta Contribuinte nº 2148/2013

(...) A instalação de peças, partes, acessórios, etc. sem caráter reparatório, mas com fins de modificação das características originais de estética ou de funcionamento pela agregação de novos elementos, seja pela colocação de novos produtos, seja pela substituição dos originais, quando prestado a concessionárias (com posterior etapa de comercialização), trata-se de beneficiamento e configura industrialização (artigo 4º, I, “b” do RICMS/00) sujeita, portanto, ao ICMS, devendo ser observadas as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/00.

Infere que, diante da lacuna legislativa sobre remessa de bens para instalação, revela-se aplicável às operações de remessa e devolução de mercadorias para instalação de acessórios automotivos contratados por não contribuintes o mesmo procedimento previsto na legislação para a industrialização por encomenda, afastadas apenas as previsões relacionadas a exigência do ICMS, que como já se estabeleceu não incidem sobre essas operações.

Menciona excertos das Consultas de Contribuinte nos 039/2022 e 154/2022, nas quais, segundo a consulente, admitem o uso da analogia.

Entende que a entrega dos acessórios em seu estabelecimento poderá se dar com base no próprio documento fiscal emitido pelo fornecedor (terceiro com a qual a locadora adquiriu os acessórios), desde que conste no documento fiscal a expressão “Entrega por ordem do destinatário”, na forma do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Complementa o raciocínio no sentido de que, em vista da exigência prevista no art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, deverá emitir NF-e de entrada dos acessórios e dos veículos, fazendo constar o CFOP 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas e CST referente a operação não tributada (os dois últimos dígitos devem ser 41).

Complementa ainda seu raciocínio entendendo que na saída, depois de instalados os acessórios, eles serão devolvidos com os veículos transportados e, para isso deverá emitir NF-e referente a remessa dos acessórios e dos veículos (devolução), fazendo constar o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas e CST referente a operação não tributada (os dois últimos dígitos devem ser 41). Por fim, deverá emitir a NFS-e, com o destaque do ISS correspondente (item 14.06 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 166/2003).

Acosta Consulta nº 22029/2020 da SEFAZ/SP, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, em situação semelhante à relatada na presente consulta:

SP - resposta à Consulta nº 22029/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Beneficiamento e pintura de esquadrias de alumínio de propriedade de consumidor final – Prestação de serviço de beneficiamento previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Nota Fiscal - CFOP.

I.    Não incide ICMS na prestação de serviço de beneficiamento e pintura em esquadrias de alumínio de propriedade de terceiro, consumidor final do bem, realizado por contribuinte do ICMS.

II.   O contribuinte de ICMS que preste serviço de serviço de beneficiamento em bem (esquadria de alumínio) de encomendante usuário final, não contribuinte, deve emitir Nota Fiscal de entrada relativa ao recebimento da esquadria remetida pelo encomendante do serviço, consignando o CFOP 1.949. 

III. O contribuinte de ICMS que preste serviço de beneficiamento em bem (esquadria de alumínio) de encomendante contribuinte do ICMS, ou não contribuinte inscrito no CADESP (a exemplo de empresa executora de construtora civil e que utilizará o bem em obra própria), deve registrar em sua escrituração fiscal, sob o CFOP 1.949, a Nota Fiscal de remessa do bem emitida pelo encomendante. 

IV. Para acobertar o retorno da esquadria de alumínio a seu proprietário usuário final, o contribuinte de ICMS que preste serviço de beneficiamento deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando CFOP 5.949.

Elabora um fluxograma ilustrativo do seu entendimento, quanto à remessa e devolução dos acessórios e veículos quando a contratante seja locadora de veículos, na condição de não contribuinte do ICMS.

Reitera que esse procedimento não está expressamente previsto na legislação do ICMS, sendo apenas uma sugestão de interpretação, a partir das demais previsões legais constantes do RICMS/2002, de forma a implementar a operação com o cliente.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Procede o entendimento de que não incide ICMS sobre os serviços de instalação de acessórios automotivos que sejam contratados pelas locadoras de veículos?

 2 – Está correto o procedimento fiscal descrito pela Consulente para a remessa e devolução de veículos e acessórios, quando seja contratada por não contribuintes do ICMS, inclusive locadoras de veículos, para fazer a instalação de acessórios em veículos automotores?

3 – Se a resposta à pergunta anterior for negativa, qual procedimento deverá adotar quando for contratada por não contribuintes do ICMS para fazer a instalação de acessórios em veículos automotores?

resposta:

Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente consulta será respondida com base nos dispositivos do RICMS/2002, ainda vigente durante a sua tramitação ao contribuinte, mas, a partir de 1º de julho de 2023, passará a viger o RICMS/2023, disposto pelo Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.

1 – Conforme relato da exposição o objetivo da consulta é esclarecer dúvidas sobre remessa e retorno de acessórios automotivos e veículos por não contribuintes do ICMS, de forma que a resposta a esse questionamento considerará esse pressuposto, inclusive em relação aos demais questionamentos.

Aponta-se que as orientações constantes da Consulta de Contribuinte nº 192/2013, acostada aos autos pela Consulente, continuam vigentes, de forma que o serviço de instalação de acessórios em veículos de terceiros com fornecimento de material exclusivamente pelo encomendante do serviço, na condição de usuário final da instalação, restará caracterizada a prestação de serviço pelo ISS, conforme item 14.06 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

2 – Sim, o art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, cumpridas as exigências e ressalvas neles constantes, permitem que as operações que tenham como destinatário pessoas não contribuintes do ICMS poderão ser entregues em local diverso do endereço do destinatário, conforme se segue:

Art. 304-A.  Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

Nessa hipótese, a Consulente deverá, por força do inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, emitir nota fiscal de entrada por ocasião do recebimento dos acessórios, aplicando-se o mesmo tratamento caso os veículos também sejam remetidos diretamente da montadora ou concessionária para o estabelecimento da Consulente, devendo ser utilizado o CFOP 1.949/2.949.

Por ocasião da devolução, após a instalação dos acessórios, na forma exposta na Consulta, deverá ser emitida NF-e de retorno simbólico dos acessórios recebidos, com o CFOP 5.949, e uma nota fiscal de serviços, relativa à tributação pelo ISS.

Registra-se que, no caso dos veículos e acessórios saírem do estabelecimento encomendante dos serviços, não contribuinte e não inscrito no Cadastro de Contribuintes, a nota fiscal de entrada emitida pela Consulente somente servirá para o acobertamento fiscal do trânsito, nas hipóteses do § 1º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, sendo que fora das referidas hipóteses, é necessária a emissão de nota fiscal avulsa eletrônica, cujos procedimentos para emissão constam no site da SEF/MG http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/notafiscalavulsa_mei.html

3 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2023.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação