Consulta de Contribuinte nº 118 DE 11/07/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jul 2023
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta, com fundamento no inciso I e parágrafo único, ambos do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao consulente, conforme a Consulta de Contribuinte nº 088/2023.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que, em 15/07/2022, formalizou consulta, com a finalidade de solucionar/confirmar as dúvidas de interpretação e procedimentos a serem adotados sobre a aplicação e os efeitos da Lei Complementar (LC) nº 194/2022 nas operações envolvendo a energia elétrica neste Estado, com consequências práticas para fins de definição da base de cálculo do ICMS.
Na sequência, em 03/08/2022, foi editado o Decreto nº 48.482/2022, o qual dispõe que (i) os contribuintes devem calcular o percentual remanescente da TUSD e da TE considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos Procedimentos de regulação Tarifária – PRORET, disponibilizada pela ANEEL, bem como (ii) que esse detalhamento deve ser encaminhado à Superintendência de Fiscalização – SUFIS, retroagindo seus efeitos desde 23/06/2022.
Alega que permanece dúvida acerca dos exatos percentuais e componentes a serem aplicados nas exclusões da TUSD e da TE, como questionado em consulta respondida anteriormente.
Argumenta que, na presente consulta, deve ser interpretado o Decreto nº 48.482/2022.
Anexa ao processo cópia do Ofício nº 54/2022-DIR/ANEEL, de 22 de julho de 2022, emitido pela ANEEL, onde constam figuras indicativas das componentes tarifárias da TUSD e TE que não se referem à remuneração dos serviços de transmissão, distribuição e dos encargos setoriais, a saber:
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Devem ser excluídos dos componentes da TUSD e da TE, para fins de incidência do ICMS, apenas e tão somente aqueles destacados em vermelho, conforme ofício da ANEEL?
2 – Caso haja entendimento da necessidade de inclusão ou exclusão de algum componente tarifário diferente do que foi explicitado, quais são os exatos encargos e tarifas que se deve excluir do campo de incidência do ICMS, tanto para a TUSD quanto para a TE, para fins de adequação às regras introduzidas pela Lei Complementar nº 194/2022 e pelo Decreto nº 48.482/2022 no âmbito deste Estado?
RESPOSTA:
Preliminarmente observa-se que, consoante o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao consulente, conforme a Consulta de Contribuinte nº 088/2023, cujo entendimento ali externado sobre a matéria continua vigente.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 11 de julho de 2023.
Assessor: Jorge Odecio Bertolin
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação