Consulta de Contribuinte nº 121 DE 11/07/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jul 2023

ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – REGISTROS 1601 E 1700 – OBRIGATORIEDADE – Conforme previsto no art. 1º da Resolução nº 5.629/2022, a partir de 1º de janeiro de 2023, os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar os Registros 1601 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE/ ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente cita os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 5.629/2022 que estabeleceu a obrigatoriedade dos registros 1601 e 1700 da Escrituração Fiscal Digital. Informa que centraliza todos os seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da matriz, que está estabelecida no estado de São Paulo, inexistindo contas bancárias de titularidade das filiais, inclusive da filial ora consulente.

Entende que, com base nas perguntas e respostas da EFD ICMS/IPI e na resposta da Consulta Tributária nº 27.261/2023, disponibilizada pela SEFAZ/SP, e pelo fato de os recebimentos estarem centralizados na matriz, tais valores devem ser declarados apenas na EFD ICMS/IPI da matriz, não havendo informação a ser prestada na EFD ICMS/IPI da filial ora consulente.

Esclarece que contrata junto a instituições financeiras a antecipação de recebíveis bem como realiza contratação de empréstimos e, nesse sentido, entende que tais recebimentos decorrentes dessas contratações entrarão no registro 1601 no campo 06 (TOT_OUTROS), e quando houver o efetivo recebimento dos valores de suas operações com seus clientes é que irá declará-los no campo 4 (TOT_VS).

Noticia que a matriz possui conta internacional offshore para negociação na bolsa de valores e questiona se os recebimentos em tal conta também devem ser declarados no registro 1601 no campo (TOT_OUTROS).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É correto afirmar que é obrigatória a entrega do registro 1601 desde 01/01/2023 para os recebimentos em instituição financeira de fontes pagadoras de contribuintes e não contribuintes?

2 – É correto afirmar que se a filial estabelecida em Minas Gerais realizar seus recebimentos em contas bancárias de titularidade da matriz/SP, o registro 1601 deve ser declarado apenas na EFD ICMS/IPI da matriz?

3 – Se incorreto o procedimento acima, como a filial estabelecida em Minas Gerais deverá declarar?

3.1 – Deverá ser feito rateando os recebimentos do estabelecimento em questão e informando o registro 1601 na EFD ICMS/IPI da filial de Minas Gerais? Nesse caso, os valores recebidos da filial deverão ser deduzidos dos valores declarados na EFD ICMS/IPI da matriz? Ressalta que o estado de São Paulo se pronunciou no sentido de que os valores declarados deveriam representar o total efetivamente recebido, conforme a precitada resposta à Consulta Tributária nº 27.261/2023.

3.2 – Se for necessária mesmo a segregação dos valores do registro 1601 por estabelecimento, mesmo com a conta bancária centralizada na matriz, como conciliar a regra de segregação por filial com a exigência da SEFAZ/SP da declaração dos valores totais na ED ICMS/IPI do estabelecimento que realizou os recebimentos?

4 – É correto afirmar que todos os meios de pagamentos eletrônicos utilizados pela Consulente (TED, DOC, PIX, depósito bancário, boletos e demais transferências) devem ser informados no registro 1601, de forma mensal e em regime de caixa?

5 – No caso dos adiantamentos de contrato de câmbio, o valor adiantado junto a instituições financeiras é menor que o devido a receber, visto que o banco cobra taxas por esse adiantamento, é correto dizer que o valor a ser declarado em tais recebimentos é o valor líquido recebido, deduzido das taxas bancárias?

6 – Quais tipos de recebimentos devem ser informados no campo 06 (TOT_OUTROS) do registo 1601? Será utilizado para declarar valores recebidos em conta bancária decorrentes de operações que não constituem objeto social da empresa, tais como empréstimos recebidos, antecipação de valores ou até mesmo uma integralização de aumento de capital?

7 – Ainda sobre contas bancárias, informa que possui conta internacional offshore para negociação na bolsa de valores. Os recebimentos em tal conta no exterior também devem ser declarados no registro 1601?

RESPOSTA:

1 – Sim, conforme expressa previsão constante da Resolução nº 5.629/2022.

2 e 3 – Em face da autonomia dos estabelecimentos, cada estabelecimento possui sua escrituração fiscal digital independente e é fato notório que o registro 1601 constitui uma obrigação acessória que visa ao controle do cumprimento da obrigação tributária principal, de forma que os recebimentos do estabelecimento da consulente sujeitos ao registro 1601, referentes às suas operações, devem ser lançados em sua escrituração fiscal digital, conforme resposta para Minas Gerais ao item 17.6.1.9 do arquivo Perguntas Frequentes - versão 7.3, disponibilizado no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7200:

Resposta para Minas Gerais:

O Registro 1601 deve ser prestado por cada estabelecimento da sociedade que realizou a operação de venda ou prestação de serviço e demais casos, em que o recurso financeiro que transitar pela instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace) estiverem vinculados ao estabelecimento situado em MG, independentemente da existência de contrato firmado entre o contribuinte e a operadora de cartão de crédito com centralização das operações financeiras na matriz situada em outra UF. As informações declaradas pelos estabelecimentos filiais situados em MG não deverão ser declaradas no arquivo EFD da Matriz situada em outra unidade da federação, evitando-se com isso duplicidade de informações. Em situação análoga ao contribuinte filial de SC, o contribuinte filial de MG irá prestar as informações no arquivo EFD do estabelecimento mineiro que realizou as operações. Nos casos em que as operações financeiras forem centralizadas na Matriz situada em Minas Gerais, o Registro 1601 da EFD deve ser prestado por cada estabelecimento da sociedade localizado neste Estado que tenha realizado a operação de venda ou prestação de serviço, independentemente da existência de contrato firmado entre o estabelecimento e a operadora de cartão de crédito com centralização das operações financeiras na matriz situada neste Estado.

Dessa forma, cada estabelecimento situado em MG deverá escriturar o Registro 1601 em seu próprio arquivo EFD, sendo que, as informações prestadas no Registro 1601 das filiais mineiras não deverão ser contempladas no registro 1601 do arquivo EFD da Matriz. Desta forma, a Consulente deverá efetuar o registro 1601 em relação às suas operações, independentemente da centralização dos recebimentos na matriz.

4 – Reportamo-nos às respostas aos itens 17.6.1.3, 17.6.1.4 e 17.6.1.5 do arquivo Perguntas Frequentes - versão 7.3:

17.6.1.3 - Os meios de pagamentos: dinheiro, transferência bancária, pix, criptomoedas e aplicativos de mensagens devem ser informados no Registro 1601?

Devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital). Não é necessário que a venda tenha se efetivado através de um intermediador (marketplace). O participante é a instituição de pagamento ou financeira que o contribuinte tem contrato da prestação do serviço para efetivação do pagamento.

Exemplos de situações obrigatórias de serem informadas no Registro 1601:

• Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto,

• Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação),

• Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte, (plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada,

• Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento (ver pergunta 17.6.1.2),

• Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.

Exemplos em que não se deve informar no Registro 1601:

• Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro,

• Troca de mercadoria sem pagamentos complementares,

• Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro,

• Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.

17.6.1.4 - Em uma operação de venda, na qual o cliente efetua parte do pagamento por cartão de débito ou crédito e o restante em espécie/cheque, qual valor devo considerar para o registro 1601?

Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento. Exemplo.

Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição “X”. Deve-se reportar no 1601, no participante “X”, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco “Y” deve ser reportado, no participante “Y”.

17.6.1.5 - As operações do Registro 1601 devem ser reportadas por qual regime competência ou caixa?

A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos.

Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa.

5 – O valor a ser informado deve ser coincidente com o constante nos documentos fiscais emitidos. Nesse sentido, remete-se à resposta ao item 17.6.1.8 do arquivo Perguntas Frequentes - versão 7.3:

17.6.1.8 - No caso de marketplaces, que depositam o valor já descontado da comissão, o que deve ser informado?

O valor a ser informado em operações mercantis no campo de incidência do ICMS deve corresponder ao valor líquido da venda nos documentos fiscais emitidos: valor do produto - desc. incondicionais + frete + seguros + desp. acessórias + ICMS ST, incluindo a comissão descontada. Se o frete for FOB, não é incluído.

6 – O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace). Recebimentos como: locação de bens móveis, aluguéis de imóveis próprios, empréstimo de sócio, transferência bancária e resgate de aplicação serão informadas no campo ‘06’ (TOT_OUTROS) do Registro 1601.

Neste sentido, além da resposta ao item 17.6.1.1 do arquivo Perguntas Frequentes - versão 7.3, atentar para a orientação de preenchimento do Guia Prático da EFD: "o valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado.

Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.".

7 – Sim, uma vez que o recurso transitou pela instituição financeira, não estando no campo de incidência do ICMS nem do ISS, deverá ser informado no campo '06' (TOT_OUTROS) do Registro 1601.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 11 de julho de 2023.

Assessor: Alípio Pereira da Silva Filho
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- Resolução 5.629/2022