Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 128 DE 26/05/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1995
DOAÇÃO - ICMS - ITCD - INCIDÊNCIA
DOAÇÃO - ICMS - ITCD - INCIDÊNCIA - Nas operações relativas à saída de mercadorias, a qualquer título, inclusive doação, entre contribuintes do ICMS, ocorre o fato gerador deste imposto. A doação de bem móvel constitui fato gerador do ITCD.
EXPOSIÇÃO:
O consulente, exercendo a atividade de produtor rural, pretendendo fazer a doação de várias cabeças de gado a outro produtor rural, também inscrito, ao procurar a repartição fazendária de sua circunscrição foi informado que, além do ICMS, é devido, também, o ITCD.
Entendendo que a operação não pode ser tributada ao mesmo tempo e com idêntica base de cálculo pelo ICMS e pelo ITCD, por configurar o "bis in idem" e que o ICMS devido nas operações internas entre produtores rurais legalmente inscritos é diferido, nos termos do art. 27, inciso XV e art. 707 do RICMS/91, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual é a tributação correta a ser adotada para o caso de doação de mercadoria como acima exposto?
2 - Como deverá ser emitida a nota fiscal de produtor para acobertar a doação dos bovinos?
RESPOSTA:
1 - Deverão ser exigidos o ICMS e o ITCD, tendo em vista que no caso em tela ocorre o fato gerador de ambos os tributos.
Na doação entre contribuintes do ICMS há a incidência do referido imposto porque presentes todos os elementos do fato gerador do mesmo, ou seja, há operação relativa à circulação de mercadorias.
Não é somente a compra e venda que acarreta a circulação jurídica da mercadoria (transferência da titularidade), mas também a troca, a dação em pagamento, a doação, etc., nos termos do art. 2°, inciso VI c/c o art. 4°, inciso I, alíneas "a" e "b", todos do RICMS/91.
O que caracteriza o bem como mercadoria é a sua destinação.
O RICMS/91, em seu art. 5°, inciso I, considera mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, dentre outros.
Salientamos que a mercadoria não perde a natureza de bem e que o contribuinte do ICMS na operação em tela é o produtor rural remetente da mercadoria, enquanto no ITCD é a donatário, afastando-se o "bis in idem" pela ausência de identidade de contribuintes, bem como pela diversidade dos fatos geradores, considerando que os semoventes em questão são mercadorias em relação ao ICMS e bem móvel em relação ao ITCD.
Entendemos que ocorre, também, o fato gerador do ITCD, nos termos do art. 1° c/c o art. 2°, inciso II da Lei 9.752/89, porque ocorre a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, ou por doação. (grifo nosso)
O objeto da doação (semovente) é bem na acepção genérica do termo, não fazendo a lei distinção, assim, a tributação alcança quaisquer espécies de bem.
O contribuinte deste imposto é o donatário e a base de cálculo é o valor venal do bem, conforme previsto no art. 1°, § 1° c/c o art. 6°, inciso III da Lei 9.752/89, respectivamente.
Salientamos que no elenco das exonerações do ITCD e do ICMS não está contemplada a hipótese.
2 - Deverá ser emitida com os requisitos previstos no art. 256 do RICMS/91, devendo ser consignada como natureza da operação a doação.
No bojo da nota fiscal deverá ser mencionado o diferimento, conforme previsto no art. 15, inciso XIII do RICMS/91, com a redação dada pelo art. 1° do Dec. 35.597, de 27/05/94, porque se trata de operação entre produtores rurais situados no Estado e inscritos no Cadastro do Produtor Rural.
Para a emissão da nota fiscal deverá ser apresentado o comprovante do pagamento do ITCD.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1995.
Paulo Ribeiro Durães - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão