Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 26/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1995

ALÍQUOTAS - EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E RECREAÇÃO

ALÍQUOTAS - EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E RECREAÇÃO - As saídas de barcos para pesca serão tributadas a 25%, conforme determina o art. 59, I, a, a. 1 do RICMS, exceto se ficar comprovado que a mercadoria destina-se à pesca profissional.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como objetivo social a fabricação e comércio de barcos, caixas térmicas, artigos de pescaria e camping, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando as saídas pela emissão de nota fiscal série única.

Esclarece que produz barcos de alumínio de pequeno porte para pesca e que não sabe informar se os adquirentes os utilizarão para pesca profissional, pesca esportiva ou, ainda, para lazer. Seus clientes são os consumidores finais ou comerciantes estabelecidos com o comércio de artigos para pesca.

Informa que vem aplicando a alíquota de 18% nas operações internas por entender que a alíquota de 25% prevista no art. 59, I do RICMS aplica-se às operações internas com embarcações de esporte e lazer do tipo jet-sky, lanchas, iates, caiaques, etc.

Isto posto,

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

O entendimento descrito não esta correto. As saídas realizadas pela consulente deverão ser tributadas a 25% por imposição da norma contida no art. 59, I, a, a. 1 do RICMS/MG, exceto se ficar evidenciado que a mercadoria adquirida destina-se à pesca profissional.

Na hipótese da comprovação ocorrer após efetivada a operação, a consulente poderá pleitear a restituição do valor indevidamente recolhido, seguindo as determinações prescritas pelos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

Por oportuno, lembramos que o tributo considerado devido em face da resposta dada à presente consulta, poderá ser recolhido pela consulente, no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3° e 4° do art.21 da retrocitada CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão