Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 130 DE 26/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1995

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O benefício previsto no art. 71, XXVIII do RICMS/MG somente se aplica ao fornecimento de alimentação promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares e empresas preparadoras de refeições coletivas que detenham Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o comércio e distribuição de polpas de frutas naturais, empacotamento e o comércio de mel de abelhas natural, geléias e doces.

Informa que é cadastrada como empresa de pequeno porte com redução da base de cálculo a 70% e que a mercadoria principal de seu estabelecimento é a polpa de frutas.

CONSULTA:

De acordo com sua atividade, pode usufruir dos benefícios da redução da base de cálculo de alimentação, de acordo com o Decreto 35.020/93, com a nova redação dada pelo Decreto 35.149/93?

RESPOSTA:

Não. Os Decretos supramencionados relacionam-se com o inciso XXVIII do art. 71 do RICMS/91 que estabelece a redução da base de cálculo para as saídas de alimentação promovidas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares e também, por empresas preparadoras de refeições coletivas que detenham Termo de Acordo com a SEF.

Deduz-se, então, que o benefício não se estende à consulente vez que a mesma não exerce qualquer das atividades relacionadas no dispositivo legal em referência.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão