Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 131 DE 26/05/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1995
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - RESTITUIÇÃO
CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - RESTITUIÇÃO - Não será objeto de restituição o saldo do crédito do imposto porventura acumulado pelo contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade principal o beneficiamento de pedra ardósia, cujo produto (NBM 6803.00.0000) é destinado, numa proporção de 95%, à exportação, saídas amparadas pela não incidência do ICMS, conforme inciso II do artigo 6° do RICMS/MG, mantendo integralmente o crédito do imposto relativo à aquisição dos materiais empregados diretamente no processo industrial.
Embora ainda não tenha feito, entende que pode diferir o pagamento do ICMS incidente sobre a entrada dos materiais utilizados no processo industrial, com base no que dispõe o Decreto n° 34.800, de 25/06/93 e no artigo 12 da Resolução n° 2.395, de 27/07/93. Entretanto, tal procedimento é insuficiente para absorver todo o crédito acumulado do imposto, já que seus fornecedores não aceitam crédito do ICMS como pagamento de 40% (quarenta por cento) das compras efetuadas, conforme prevê o artigo 1°, inciso IV do mencionado Decreto,
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Para diferir o pagamento do ICMS incidente na importação, terá que obedecer alguma formalidade ou simplesmente justificar o não pagamento nos documentos relativos à importação?
2 - Poderá requerer devolução à Secretaria de Estado da Fazenda do restante do imposto acumulado?
3 - Existe possibilidade de seus fornecedores diferirem o pagamento do ICMS por ocasião da venda para a consulente dos produtos utilizados no seu processo industrial?
4 - Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, que procedimento deverá adotar para obter o aludido diferimento?
5 - Poderá utilizar o credito do ICMS acumulado para compensar o imposto devido em virtude da aplicação do percentual relativo à diferença de alíquota?
6 - Existe mais alguma forma de utilizar o crédito acumulado pela consulente?
RESPOSTA:
1 - A consulente deverá fazer constar dos documentos fiscais que acobertarem o trânsito das mercadorias importadas, que se trata de operação amparada pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 12 da Resolução n° 2.395, de 27/07/93.
2 - Não. Somente é passível de restituição a importância indevidamente paga aos cofres do Estado. O fato de não ser possível o aproveitamento do total do crédito acumulado pela consulente não significa que houve pagamento indevido do imposto pelos seus fornecedores.
3 e 4 - Somente será possível se as operações se enquadrarem em alguma daquelas situações previstas no artigo 15 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto n° 32.535/91, circunstância que deverá ser mencionada na respectiva nota fiscal emitida pelo fornecedor, informando, inclusive, o dispositivo que ampara o diferimento.
5 - Sim, desde que se trate de crédito tributário vencido.
Para tanto, a consulente devera adotar o procedimento descrito no artigo 8°, inciso I da Resolução n° 2.395, de 27/07/93.
6 - A utilização do crédito está autorizada somente nas hipóteses mencionadas no Decreto n° 34.800, de 25 de junho de 1993.
DOT/DLT/SRE, 26 maio de 1995.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão