Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 26/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1995

CERVEJA - RECEBIMENTO PELO VAREJISTA, SEM A RETENÇÃO DO ICMS

CERVEJA - RECEBIMENTO PELO VAREJISTA, SEM A RETENÇÃO DO ICMS - Obrigatoriedade ao pagamento até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que atua no ramo de supermercado varejista, adquiriu da Arisco Produtos Alimentícios Ltda., estabelecida no Estado de Goiás, cerveja importada sem que tenha sido efetuada a retenção do ICMS relativo à operação subseqüente em favor do Estado de Minas Gerais.

Embasada no entendimento que, por não ser o remetente goiano considerado como contribuinte substituto, adotou a sistemática de débito e crédito nas operações realizadas com as referidas mercadorias, ou seja, creditou-se do imposto destacado na nota fiscal correspondente, à alíquota de 12%, e debitou-se pelas saídas, aplicando a alíquota de 18%.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado?

2 - Em caso negativo, como proceder?

RESPOSTA

1 e 2 - Não. Embora o remetente estabelecido no Estado de Goiás não seja responsável pela retenção e recolhimento, em favor deste Estado, do ICMS devido nas operações subseqüentes com a cerveja remetida para Minas Gerais, o artigo 614, do RICMS/MG, estabelece, sem restrições, ao estabelecimento varejista a obrigatoriedade ao pagamento do imposto relativo à operação própria até o dia 09 (nove) do mês subseqüente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (art. 614 do RICMS/MG).

O valor do imposto será obtido mediante a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo encontrada na forma prevista no artigo 617, inciso III, alínea "a" do RICMS/MG, abatendo-se o valor do imposto corretamente destacado na Nota Fiscal emitida pelo importador, remetente da cerveja.

O tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, cujo prazo para pagamento tenha se esgotado após a protocolização da mesma, poderá ser recolhido, monetariamente corrigido, sem penalidades dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio 1995.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão