Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 14/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2001

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação.

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com matriz em São Paulo e filiais localizadas em diversos estados, inclusive em Minas Gerais, tem como ramo de atividade o comércio atacadista, importação e exportação de produtos alimentícios, de higiene e limpeza, bebidas, cereais beneficiados, hortigranjeiros, entreposto de carnes e cereais, dentre outros.

Informa que pretende transferir mercadorias do estabelecimento matriz, localizado no Estado de São Paulo, para a filial mineira localizada em Extrema.

Aduz que alguns dos produtos que pretende transferir, tais como: discos, fitas, lâmpadas, aparelhos de barbear, isqueiros, pilhas, baterias, filmes, etc., sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Mostra-se conhecedora da legislação do ICMS e afirma que as transferências em comento não devem ocorrer sob o regime de substituição tributária, visto atenderem o disposto no inciso I, artigo 279 do Anexo IX do RICMS/96.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A transferência de mercadoria elencada no Capítulo XXXI do Anexo IX do RICMS/96, entre a matriz e a filial atacadista mineira, destinada à comercialização, está sujeita ao regime de substituição tributária?

2 - Nas operações destinadas a outros Estados, signatários do Protocolo n.º 17/85 (e posteriores alterações), a Consulente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes?

RESPOSTA:

1 e 2 - As questões enfocadas pela Consulente encontram-se claramente expressas na vigente legislação tributária, precipuamente no inciso I, artigo 279, Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto 38.104/96.

Assim sendo, declaramos ineficaz a presente consulta, nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

DOET/SLT/SEF, 14 de dezembro de 2001.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor