Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 134 DE 26/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1995

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributaria (art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84).

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributaria (art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente tem como atividade a industrialização de móveis de madeira.

Para promover a entrega de mercadorias de sua produção, contrata os serviços de um transportador autônomo, que deverá observar o prazo de validade dos documentos fiscais relativos à carga transportada. Caso não exista um posto fiscal no trajeto a ser percorrido, esse transportador recebe a orientação de estacionar o veículo de transporte, no dia do vencimento do prazo de validade das notas fiscais (quando o encerramento se der no sábado ou domingo), na cidade onde estiver, aguardando o momento em que possa encaminhar-se à Administração Fazendária local, para solicitar da autoridade competente a renovação do referido prazo.

Citando os arts. 302 e 304 do RICMS/MG, a consulente indaga se o seu procedimento está correto e requer desta Diretoria maiores esclarecimentos sobre a questão.

RESPOSTA:

O art. 306 do RICMS/MG elenca quais são as autoridades competentes para prorrogar ou revalidar prazo de validade de nota fiscal, hipótese em que salientamos que o mencionado prazo somente poderá ser prorrogado antes de expirado, conforme determinação do art. 304 do mesmo diploma legal.

Assim, considerando que o assunto em tela aborda matéria claramente expressa na legislação tributária vigente (Capítulo XIII, Seção III, Subseção VIII do RICMS), esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão