Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 21/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2001

SUCATA - SAÍDA INTERESTADUAL - ALTERAÇÃO DE REGIME

SUCATA - SAÍDA INTERESTADUAL - ALTERAÇÃO DE REGIME - A alteração do regime de recolhimento de débito/crédito para Micro Geraes (EPP) não implica em recolhimento antecipado do tributo quando ocorrer a saída de sucata para fora do estado, de acordo com o estabelecido no art. 233, Anexo IX do RICMS/96, em razão dessa norma não alcançar os Contribuintes submetidos ao regime especial do Micro Geraes, disciplinado no Anexo X do citado Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como ramo de atividade o comércio de materiais elétricos e mecânicos, e encontrava-se enquadrada no regime Débito/Crédito até julho de 2001, vindo a partir do mês de agosto do corrente ano a enquadrar-se no Micro Geraes na modalidade de EPP e, por efetuar operações com sucata de cobre para fora do estado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Na remessa dessa mercadoria para industrialização fora do estabelecimento e localizada em outro Estado deverá recolher o tributo antecipadamente, como procedia à época que tinha por regime de recolhimento tributário o débito/crédito?

RESPOSTA:

A norma inserida no artigo 233, que prevê o recolhimento antecipado do imposto, na hipótese de operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo 230 do Anexo IX do Regulamento do imposto, dentre eles sucata, não se aplica aos remetentes mineiros enquadrados no regime especial do Micro Geraes. Assim sendo, o contribuinte que tiver o aludido regime procederá de acordo com as regras ali estabelecidas. Vale ressaltar que tal tratamento tributário somente é excepcionado naquelas hipóteses elencadas no artigo 46 do Anexo X, que não é o caso em análise.

DOET/SLT/SEF, 21 de dezembro de 2001.

Laura Gomes Guimarães - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor