Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 21/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2001
CONSTRUÇÃO CIVIL
CONSTRUÇÃO CIVIL -- A empresa de construção civil deverá observar os procedimentos consubstanciados no Capítulo XVII, artigos 176 e seguintes, Anexo IX do RICMS/96, sem se esquecer de que a execução de obra através de contrato de empreitada mista (mão-de-obra e material) ocorrerá por conta e risco do contratado, que se obriga a entregar a edificação concluída.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa que se dedica ao ramo de construção civil, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado de Minas Gerais. Informa que seu trabalho consiste basicamente em planejar, reformar, incorporar, administrar, assessorar e efetuar estudos, projetos, planejamentos, executar obras, podendo ainda participar de concorrências públicas e privadas, vinculadas às áreas de engenharia civil, saneamento básico, saneamento ambiental, fundações industriais, pavimentação, etc..
Alega ter celebrado contrato de empreitada global com a Petrobrás S/A, o qual envolve execução de serviços de detalhamento de projeto, fornecimento, fabricação e montagem de dois galpões geminados para oficina de tubulação.
Tal contrato prevê que a planilha de preços dos serviços estará dividida em dois itens: a) fornecimento e fabricação de dois galpões geminados para oficina de tubulação; b) execução de serviços de detalhamento de projeto, construção civil e montagem dos referidos galpões.
Consta, também, que a execução desses dois galpões foi subempreitada a uma empresa especialista em fabricação e montagem de estrutura metálica. A Consulente irá fornecer toda a chaparia para que seja executada a fabricação, e posteriormente, a montagem, sobre as fundações, por ela construídas no local da obra. Ressalta que a fabricação da estrutura será executada pela empresa subempreitada, ocorrendo dentro das instalações da mesma, fora do canteiro de obras.
Complementando as informações, noticia que o cronograma de pagamento foi relacionado da seguinte forma: 1) projetos; 2) suprimentos de material (compra e colocação no canteiro de obras); 3) fornecimento de estrutura metálica; 4) montagem e ou execução de serviços. Os itens foram relacionados desta forma com o objetivo de permitir as medições (faturamento) fracionadas após a concretização das atividades de suprimento de material (compra), de colocação do material no canteiro de obras, de fornecimento e de montagem e/ou execução do serviço.
Postula, então, a seguinte
CONSULTA:
Ao faturar, para a Petrobrás, os valores correspondentes a: 1) projetos; 2) suprimento de material (compra e colocação no canteiro de obras); 3) fornecimento de estrutura metálica; 4) montagem e ou execução dos serviços, haverá incidência do ICMS?
RESPOSTA:
Convém, antes de respondermos à indagação formulada, informar que as empresas de construção civil funcionam ao abrigo do Anexo IX, Capítulo XVII, artigo 176 e seguintes do RICMS/96, que deverá orientar todas as operações realizadas pela Consulente.
Passamos, então, a hipótese consultada.
Trata-se de "EMPREITADA INTEGRAL, com preço global", na qual se prevê a realização do projeto, fornecimento de material a ser empregado ou consumido, bem como montagem e/ou execução dos serviços.
No que se refere à construção civil, implica contrato de EMPREITADA MISTA (mão-de-obra e material) a execução da obra por conta e risco do contratado, no caso, a Consulente, que se obriga a entregar a edificação concluída. A contratante (Petrobrás) não se envolve em questões como aquisição do material e contratação de mão-de-obra.
Nessa modalidade, quem adquire e consome o produto é a Consulente. Não há propriamente uma operação mercantil em que ela forneça o material à Petrobrás. O que ela "fornece" é a edificação. O material ela - Consulente - adquire e consome na execução da obra.
Exatamente por isso, não há que se falar em incidência de ICMS em relação a tal "fornecimento", conforme esclarece o inciso II, artigo 179, Anexo IX do RICMS/96.
Porém, se o referido fornecimento ocorrer com agregação de valores, vale dizer, por preço superior ao de aquisição da mercadoria, o fornecedor estará agindo como comerciante, sendo, nesta hipótese, normalmente tributado o fornecimento.
Também há de se considerar ocorrida operação sujeita à incidência do ICMS, a saída de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, ou seja, quando da saída de equipamento fabricado pela Consulente, fora da sede do fornecedor, para emprego na obra (artigo 178, inciso II do Anexo IX).
Aliás, é bom que se ressalte, ainda, que o imposto somente incidirá nas hipóteses previstas no já citado artigo 178 do Anexo IX, exceto se promover vendas, caso em que deverá observar o disposto no artigo 182 do mesmo Anexo.
Lembramos, porém, que, quando promover a saída do material para a obra (Petrobrás) deverá emitir nota fiscal, conforme dispõe o artigo 185, Anexo IX do RICMS/96.
Em relação às atividades de projeto e montagem (serviços alcançados apenas pelo ISS), assim ensina Bernardo Ribeiro de Moraes, em seu livro "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços", Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, págs. 226 e 361:
"(...)
Faz Projeto de construções mecânica ou de qualquer tipo de construção. Podemos distinguir no projeto três partes essenciais: a primeira, consiste apenas no estudo de viabilidade econômica e anteprojeto; a segunda, consiste na feitura de projeto básico (design); a última, consiste no projeto executivo (engineering), com detalhamento completo do projeto básico e sua adaptação às condições naturais daquilo que se busca."
"Montagem vem a ser a atividade de reunião de produtos, peças ou partes, de que resulte um novo produto ou unidade autônoma.
Alguns pontos essenciais para a caracterização da montagem ou instalação. Quando a empresa vendedora monta ou instala máquinas produzidas por ela, o objeto do contrato não é a montagem e nem uma empresa industrial constrói e monta separadamente. A citada empresa apenas vende a coisa fabricada cujo preço já inclui, na hipótese, o valor dos serviços de montagem. Todavia haverá apenas a venda de um produto (é a mesma pessoa quem vende e quem monta)."
Assim, respondendo à indagação da Consulente, nas atividades de "projeto e montagem" não há incidência do ICMS e, quanto ao resto, o imposto incidirá na forma descrita acima.
DOET/SLT/SEF, 21 de dezembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor