Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143 DE 21/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2001

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO

ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - Ressalvados os casos previstos no Regulamento, os estabelecimentos que efetuem a comercialização de mercadorias ou bens, ou a prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, encontram-se obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme determina o artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, com a redação dada pelo Decreto nº 40.323, de 22/03/1999 (Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 2/98).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que tem como objetivo social a edição e comercialização de instrumentos de treinamento e capacitação empresarial e a produção e comercialização de jogos pedagógicos, livros, manuais e textos didáticos.

A comercialização dos produtos, na maioria dos casos, ocorre mediante encomendas via fax, internet e outros meios, nem sempre exigindo a presença dos compradores no seu estabelecimento.

Os consumidores necessitam de comprovação da operação mediante a emissão de nota fiscal, para fins de controle contábil e financeiro, comprovação dos custos dos serviços prestados e para fins de transporte da mercadoria.

Face às peculiaridades citadas, informa que pretende adotar somente a emissão de nota fiscal, modelo 1, para comprovação de suas operações, não adotando a emissão do ECF, já que seus clientes não adquirem os produtos para uso ou consumo próprio e sim para emprego na prestação dos serviços já mencionados.

Isso posto, e tendo dúvidas a respeito da interpretação e cumprimento da legislação tributária, formula esta

CONSULTA:

1 - O seu entendimento e o procedimento que pretende adotar, de somente utilizar-se, para comprovação de suas operações, da nota fiscal, modelo 1, estão corretos?

2 - Caso contrário, ou seja, havendo a obrigatoriedade de uso do ECF, deverá utilizar computador específico e independente, exclusivamente para tratamento das informações geradas pelo equipamento emissor de cupom fiscal, ou poderá interligar o equipamento a unidade central de computação (servidor)?

RESPOSTA:

1 - Não, o entendimento da Consulente não está correto.

Preliminarmente, lembramos que, com a edição do Decreto nº 40.323, em 22/03/1999 que, em seu artigo 8º, alterou o artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, este passou a ter a seguinte redação:

Art. 29 - Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica "não-contribuinte" do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento. (grifos nossos).

Com isso, após a edição do citado Decreto nº 40.323, a utilização do ECF somente é obrigatória quando a mercadoria ou o bem forem destinados a não-contribuintes do imposto. Para os casos em que forem destinados a contribuintes, mesmo que adquiridos para imobilização, uso ou consumo próprios, deverá ser utilizado, para o acobertamento da operação, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sendo que, para a identificação do cliente, se contribuinte ou não, deverá ser exigido o seu Cartão de Inscrição, como aliás prescreve o inciso XIII do artigo 96 - Parte Geral - do RICMS/96.

Portanto, caso as operações da Consulente se destinem a pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes do ICMS, é obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF, ainda que os adquirentes não sejam, efetivamente, consumidores finais, utilizando as mercadorias para suas atividades, desde que essas não estejam sujeitas ao ICMS.

Porém, caso as mercadorias sejam entregues pela Consulente ao adquirente consumidor final, poderá ser autorizado pelo chefe da AF da circunscrição a autorização de fazê-lo com cupom fiscal. Na hipótese de o cupom não se adaptar para essa exigência, a Consulente emitirá também a nota fiscal, procedendo nos termos do artigo 4º, § 2º do Anexo VI do RICMS/96.

Por outro lado, caso a Consulente realize operações ou prestações distintas das previstas no § 1º do artigo 1º do Anexo VI, c/c o artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, deverá utilizar os documentos fiscais próprios para cada operação ou prestação, conforme determinam o artigo 1º, § 3º,e o artigo 4º, todos do Anexo VI do RICMS/96.

Lembramos, ainda, que, relativamente às prestações de serviço de transporte e de comunicação, a utilização do ECF encontra-se dispensada, a partir de 24/08/2000, pelo mesmo artigo 29 retromencionado, em seu parágrafo 5º, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 41.217, de 23/08/2000.

2 - A interligação do ECF a computadores ou periféricos encontra-se disciplinada pelo artigo 15 do Anexo VI do RICMS/96, que diz:

Art. 15 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados.

§ 1º - Será permitida a interligação de ECF-MR a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º - Os ECF poderão ser interligados entre si para o efeito de relatório e tratamento de dados.

Assim, desde que obedecidas as disposições retromencionadas, poderá o ECF ser interligado, para posterior tratamento de dados, à unidade central de processamento (CPU) da Consulente.

DOET/SLT/SEF, 21 de dezembro de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor