Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 21/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2001
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DE ICMS
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DE ICMS - São compreendidos como produtos intermediários aqueles que se enquadrem no conceitos estabelecido pelo artigo 66, § 1º, item 2, subitem 2.2, Parte Geral do RICMS/96 e pela Instrução Normativa SLT/01/86.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de industrialização, importação e exportação de fios e fibras sintéticas e artificiais e fibras têxteis, informa que seu processo industrial consiste em texturizar fios sintéticos de poliéster.
Alega que na produção industrial consome matérias-primas e diversos produtos intermediários, como: guia fios para máquina têxtil; agulhas; disco de poliuretana; bastão de cerâmica; bloqueador torção; rolete de borracha.
Faz uma descrição detalhada de cada produto especificado acima, sendo, por conseguinte, imprescindível no processo industrial, necessitando substituições constantes em virtude de perda de suas dimensões e prestabilidade de uso. Com dúvidas quanto à aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 01/86, formula a seguinte
CONSULTA:
Poderá apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS referente à aquisição dos produtos que relaciona, inclusive o crédito extemporâneo relativamente ao período de constituição da empresa (01/04/2001)?
RESPOSTA:
Em face do parecer fiscal de fls. 07 dos autos e considerando a disposição contida no subitem 2.2, § 1º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/96 e, ainda, a Instrução Normativa SLT nº 01/86, temos que a Consulente poderá apropriar o valor do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos que relaciona desde que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição e que a saída do mesmo seja alcançada pela tributação do ICMS.
Os procedimentos a serem observados para recolhimento e creditamento do imposto são os descritos pelos incisos I a IV do artigo 84 da Parte Geral do RICMS/96.
Quanto aos créditos fiscais extemporâneos, porventura não aproveitados em época própria, poderão ser apropriados pela Consulente com observância das disposições contidas nos itens 1 a 3, § 2º, artigo 67, Parte Geral do RICMS/96. Claro está que somente haverá direito a esses créditos se as mercadorias a eles referentes encontrarem-se em estoque ou tenham saído com débito, em cumprimento ao princípio da não-cumulatividade do imposto.
Ressalte-se que, referidos créditos, não poderão ser objeto de atualização monetária, visto tratar-se de créditos escriturais para os quais não há previsão legal que autorize tal correção.
DOET/SLT/SEF, 21 de dezembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenado
Edvaldo Ferreira - Diretor