Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 21/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2001
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO - EXPORTAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO - EXPORTAÇÃO - Admite-se a transferência dos créditos acumulados, em razão de exportação realizada pelo estabelecimento, ainda que o detentor do saldo credor não possua filial. Na situação em que a transferência do saldo credor, decorrente de exportação, já houver ocorrido e a exportação não se concretizar, o destinatário do crédito deverá estornar o valor recebido em transferência, o qual deverá ser levado a crédito pelo estabelecimento do remetente, objetivando a anulação da transferência indevidamente realizada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, exercendo atividade de industrialização e comercialização de ferro gusa para o mercado interno e externo, informa que apresenta saldo credor acumulado de ICMS há mais de 90 (noventa) dias.
Com dúvidas quanto à aplicação das normas tributárias previstas no Anexo XXI do RICMS/96, tendo em vista ser detentora de saldo credor acumulado decorrente de exportações, dirige-se a esta Diretoria, fazendo a seguinte
CONSULTA:
1 - Não possuindo outro estabelecimento para o qual possa efetuar a transferência facultada pelo inciso I do artigo 2º do Anexo XXI, é possível, então, conforme o inciso II, transferir seu saldo credor acumulado diretamente para outro contribuinte neste Estado, com o qual não tenha qualquer vínculo societário?
2 - Caso positiva a resposta ao item anterior, existe alguma obrigatoriedade de que haja uma contrapartida em fornecimento de mercadorias por quem está recebendo o crédito?
3 - Existe algum impedimento legal quanto à existência de retorno financeiro para a empresa cedente no ato da transferência?
4 - Em atendimento ao disposto na IN/SLT nº 03/2000 elabora planilha de cálculo da parcela a transferir com base nos custos e nas saídas para exportação do mês de referência. Tais saídas são comprovadas por notas fiscais de saída que acompanham a mercadoria até o porto de embarque. Muitas vezes, quando a planilha é elaborada, a mercadoria ainda está armazenada no porto, não tendo havido, ainda, a saída do País, fazendo comprovação dessa através de remessa de cópia da documentação para a AF de sua jurisdição. Referidas notas fiscais de saída com destino ao exterior ou empresa comercial exportadora são suficientes para que a empresa pleiteie a possibilidade de transferência de seu crédito acumulado? Não o sendo, qual procedimento deve ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não há óbice à transferência pretendida pela Consulente, tendo em vista que os créditos acumulados por seu estabelecimento são decorrentes de operação de exportação e, portanto, regidos pelas normas constantes do artigo 2º do Anexo XXI do RICMS/96.
Sendo assim, poderá ser efetuada a transferência dos créditos acumulados pelo estabelecimento da Consulente para outra empresa não ligada societariamente a ela e que não é sua fornecedora, desde que seja contribuinte estabelecido neste Estado.
Por oportuno, salientamos que a alteração trazida pelo Decreto 42.145, publicado em 07 de dezembro de 2001, buscou evidenciar que a inexistência de outro estabelecimento da mesma empresa não impede a transferência de créditos acumulados para outro contribuinte deste Estado.
3 - A presente indagação exorbita das funções dessa Diretoria, visto não abordar matéria atinente à legislação tributária estadual.
4 - Sim. Entretanto, cabe lembrar a disposição contida no artigo 266 do Anexo IX do RICMS/96 aplicável para as situações em que a exportação não se efetiva e o remetente (Consulente) se vê obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa.
Nesses casos, quando já houver ocorrido a transferência do crédito referente à operação de exportação que não se concretizar, o procedimento deverá ser desfeito, em face da determinação imposta pelo artigo 20, II do mesmo Anexo XXI. Como conseqüência, o destinatário do crédito deverá promover o estorno do valor recebido em transferência, o qual deverá ser levado a crédito pelo estabelecimento remetente (Consulente) para que se tenha anulada a transferência que se tornou indevida.
DOET/SLT/SEF, 21 de dezembro de 2001.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira- Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor