Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 13/12/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS - Excetuadas as hipóteses previstas no RICMS/96, em que os créditos são mantidos integralmente, estorna-se o valor do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com isenção ou com redução da base de cálculo. Na hipótese de redução de base de cálculo, o estorno será proporcional à redução (artigos 70, II e § 1º; e 71, IV, ambos da Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de representação e comércio atacadista e varejista de insumos agropecuários e veterinários, sementes, rações e equipamentos agropecuários. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas com emissão de notas fiscais.
Informa que adquire adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes e defensivos de outras Unidades da Federação, tributados à alíquota de 12%, se creditando integralmente do ICMS destacado nas notas fiscais de compra.
A Consulente acrescenta que promove a apropriação integral dos créditos do ICMS referente à aquisição de mercadorias, cuja base de cálculo é reduzida, sendo as subseqüentes saídas beneficiadas pela mesma redução.
Demonstra através de exemplos seu comportamento quanto à apuração do imposto, informando que recebe com a base de cálculo reduzida e dá saída com a mesma redução, alegando assim que a tributação é proporcional, com a devida aplicação do princípio da não-cumulatividade nas saídas com a base de cálculo reduzida.
Informa que em se tratando de adubos, fertilizantes e corretivos de solo adquiridos de outras Unidades da Federação, os créditos do ICMS são aproveitados integralmente pelas entradas com as saídas internas dos referidos produtos normalmente tributados.
Quanto aos defensivos agrícolas, a Consulente adota o seguinte procedimento:
a) mantém o crédito do ICMS integralmente pela entrada dos produtos;
b) nas operações interestaduais: são tributados com base de cálculo reduzida;
c) nas saídas internas: ocorrem ao abrigo da isenção do ICMS, promovendo neste caso o estorno do crédito pelas entradas.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos adotados pela Consulente?
2 - Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. Nas saídas de mercadorias realizadas com redução da base de cálculo do ICMS, excetuadas as hipóteses previstas no RICMS/96, em que os créditos são mantidos integralmente, o valor do crédito a ser apropriado referente às mesmas deverá ser reduzido no mesmo percentual de redução da base de cálculo da operação subseqüente, ainda que tenha havido redução de base de cálculo na operação anterior.
Quanto aos defensivos agrícolas, informamos que a redação do item 1 do Anexo IV do RICMS/96 foi alterada pelo Decreto nº 38.984, em 18/08/1997. Desde esta data, não é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto nas operações interestaduais com redução da base de cálculo.
Neste caso, a Consulente deverá providenciar também o estorno do crédito relativo ao valor correspondente às saídas realizadas com base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 70, § 1º e artigo 71, inciso IV, Parte Geral do RICMS/96.
Lembramos que o tributo considerado devido em virtude desta resposta e cujo prazo de pagamento não se tenha expirado até a data de protocolização da consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 dias, contados da data de recebimento da resposta pelo Consulente, nos termos do artigo 21, §§ 3º e 4º, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 13 de dezembro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor