Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

INDUSTRIALIZAÇÃO - PLACAS - CARIMBOS

INDUSTRIALIZAÇÃO - PLACAS - CARIMBOS - A produção de placas e carimbos, mesmo sob encomenda do usuário final, configura a transformação de matéria-prima em espécie nova, que é uma forma típica de industrialização, não conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelo Município.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social "a fabricação de carimbos, placas de alumínio e de bronze, letras galvanizadas, inox, latão, alumínio e de néon e a comercialização desses produtos e de luminosos de acrílicos".

Entende que a atividade da empresa é a de industrialização de carimbos e placas de diversos materiais, os quais são transformados para a obtenção de matéria final e posterior comercialização, não havendo prestação de serviços.

Entende ainda que, sendo tais mercadorias fruto da transformação operada no estabelecimento da Consulente há a incidência do IPI. E mais, sendo confeccionadas sob encomenda, destinadas a consumidor final há a incidência do ICMS.

Alega que o Município de Pouso Alegre-MG tem mantido entendimento contrário no sentido de que a maior parte das suas atividades é de prestação de serviço. O que motivou uma autuação exigindo a cobrança do ISSQN sobre as operações realizadas.

Diante disso, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Em se tratando de fabricação de placas, sobre que tipo incide o ICMS?

2 - Para qual tipo de placa deverá ser emitida a nota fiscal série "A" (do Estado) com a incidência do ICMS e do IPI?

3 - Qualquer tipo de placa que não seja destinada à comercialização, mas ao uso do encomendante, está isenta do ICMS, sujeitando-se apenas ao ISSQN?

4 - A fabricação de produtos personalizados (carimbos, placas de alumínio e de bronze, letras galvanizadas, inox, latão, alumínio e de néon) está sujeita à tributação do ICMS e do IPI ou somente do ISSQN?

5 - É correto o entendimento de que as atividades da Consulente estejam enquadradas na Lista de Serviços, anexa a LC nº 56/87 e, portanto, sujeitas à tributação do ISSQN, nos itens 69 (reforma e manutenção); 72 (placas, fachadas, letreiros, prismas, etiquetas de patrimônios e outras personalizadas, placas para veículos, cartões de homenagens, painéis personalizados, diplomas, logotipos, crachás, plaquetas personalizadas, carimbos, chaveiros e luminosos); 74 (instalação e montagem); 75 (montagem industrial) e 78 (colocação de molduras)?

RESPOSTA:

1 a 4 - A confecção de placas e carimbos, mesmo que sob encomenda do usuário final, independentemente da destinação a ser dada às mercadorias, faz configurar a transformação de matéria-prima e/ou produto intermediário em espécie nova de produto, que é uma forma típica de industrialização, não conceituada pela lei complementar nº 56/87 como prestação de serviço tributada pelo Município.

Assim, caracterizando-se a fabricação de placas e carimbos como produtos industrializados à luz do disposto no artigo 222, II, "a", Parte Geral do RICMS/96, a circulação econômica dessas mercadorias encontra-se alcançada, a teor do que dispõe o artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988, pela tributação do ICMS.

Conclui-se, então, que, ao dar saída aos produtos em questão, a consulente deverá emitir a nota fiscal, com destaque do imposto, adotando como base de cálculo o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados (inciso VII do artigo 44, Parte Geral do RICMS/96).

Com relação à incidência do IPI, a Consulente deverá verificar junto à Receita Federal, órgão competente para prestar informações relacionadas com o imposto.

5 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 13 de dezembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor